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Transparência, segurança e privacidade de dados no Open Banking Brasil

Por Daniel H. C. Alvarenga
Atualização:
Daniel H. C. Alvarenga. FOTO: DIVULGAÇÃO  

É grande a expectativa para o início da 2ª fase do Open Banking Brasil, que deverá iniciar em julho de 2021. A partir dessa nova fase, os clientes poderão solicitar o compartilhamento entre as instituições participantes de seus dados cadastrais, de informações sobre transações em suas contas bancárias, ou de seu cartão de crédito e, eventuais, produtos de crédito contratados. O referido compartilhamento ocorrerá apenas se a pessoa autorizar previamente, sempre para finalidades determinadas e por um prazo específico e predeterminado.

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Em ambiente seguro, o cliente-usuário terá como principal benefício, a possibilidade de receber ofertas de produtos e serviços mais adequados ao seu perfil, a custos mais acessíveis e de forma mais ágil e segura. Também poderão, por exemplo, surgir soluções mais customizadas de gestão e de aconselhamento sobre finanças pessoais. O mercado financeiro como um todo também ganhará com mais inovação, maior competitividade e com a simplificação de processos, que hoje são morosos e burocráticos.

Com relação as instituições participantes do Open Banking Brasil, além de conduzirem suas atividades com ética e responsabilidade, com observância da legislação nacional e regulamentação bancária em vigor, deverão também observar princípios fundamentais previstos pela autoridade monetária no artigo 4º, da Resolução Conjunta nº 01, de 04 de maio de 2020, que regulará a implementação do Open Banking no Brasil. Dentre esses princípios estão: a transparência, a segurança e a privacidade de dados.

A transparência, além de ser um valor ético que deve balizar todas as atividades do mercado financeiro, possivelmente, o BCB busca através da obrigatoriedade da observância do princípio da transparência, conceder maior credibilidade ao projeto do Open Banking Brasil, assegurando sua idoneidade e afastando incertezas, informações imprecisas ou com duplo sentido, viabilizando assim o aprimoramento do processo de formação de preço, aperfeiçoando a simetria de informações do mercado perante seus consumidores.

Em caso de não observância do princípio ético da transparência, o público terá ao seu dispor diversas ferramentas para entrar em contato com o Banco Central, seja pelo site, pelo aplicativo "BC+ Perto", por telefone, e-mail ou pessoalmente, em um dos escritórios da entidade em cidades brasileiras. Todas as manifestações são registradas e recebem um número de protocolo para que seja possível acompanhar o andamento das demandas. De forma geral, o prazo de atendimento segue as diretrizes do governo brasileiro para a aplicação da Lei de Acesso à Informação: máximo de 20 dias, prorrogáveis por mais dez. A ouvidoria busca coibir a má atuação de eventuais, participantes que não estejam atuando com lisura, ética e responsabilidade, sem observância da legislação e regulamentação em vigor, bem como dos princípios consignados na norma reguladora.

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Com relação a segurança e privacidade de dados, a experiência prática do Open Banking no exterior demonstra que o Open Banking Brasil só será bem-sucedido se houver por parte dos bancos, conformidade e obediência às normas impostas pelo Bacen e por parte dos usuários, demonstração de adesão expressiva ao sistema tecnológico e à metodologia a ser proposta pelo Bacen. E para que exista adesão expressiva dos usuários é essencial que as pessoas se sintam seguras ao autorizarem o compartilhamento de seus dados pessoais e financeiros via Sistema Financeiro Aberto.

De acordo com o estudo realizado pela Ernst & Young UK[1], empresa multinacional de auditoria e consultoria, 48% dos consumidores entrevistados indicaram estarem preocupados ou desconfortáveis em aderir ao Open Banking e a principal razão dessa desconfiança está diretamente relacionado com a segurança e privacidade de seus dados financeiros, ou seja, há temor real dos clientes-usuários sobre a possibilidade de compartilhamento ilegal ou indevido de seus dados financeiros.

É importante mencionar que as informações financeiras geram grande exposição aos seus titulares. Considerando que o Brasil é um país com índices altíssimos de criminalidade o compartilhamento indevido e não autorizado de dados financeiros de pode representar verdadeiro risco para os clientes-usuários, que ficarão mais expostas a extorsões, fraudes, ameaças, coações, sequestros etc.

Para as pessoas negativadas ou que não dispõe de recursos financeiros, caso tenham seu sigilo financeiro indevidamente compartilhado, além de serem vítimas potenciais de fraudes, ficaram mais vulneráveis a preconceitos, prejulgamentos ou antipatia, ou seja, ficariam sujeitas ao desdém de pessoas e instituições que dentro ou fora do mercado financeiro, infelizmente, avaliam pessoas e empresas exclusivamente pela capacidade financeira que têm e não pela capacidade de gerar riqueza que possuem.

Por essas e outras razões, é que existe a garantia constitucional do sigilo bancário, que recai sobre informações pessoais bancárias e financeiras. Tal garantia é diretamente vinculada à intimidade e vida privada do indivíduo, tratada como direito fundamental inserido no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal brasileira, que resguardam a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, ressalvando a acessibilidade a tais informações apenas e tão-somente por ordem judicial, na hipótese e na forma estabelecida pela lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

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Assim, os entes participantes do Sistema Financeiro Aberto para atenderem ao preceito constitucional acima mencionado, bem como para ficarem em conformidade com a lei e com as diretrizes estabelecidas pela autoridade monetária, deverão criar um manual de boas práticas de governança corporativa para que os procedimentos e controles de autenticação, transação e compartilhamento de dados e informações sejam compatíveis com a política de segurança cibernética, prevista na regulamentação em vigor.

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*Daniel H. C. Alvarenga, sócio do escritório Franco Advogados, advogado atuante no setor Bancário e Securitário, especializado em "International Investment Law" pelo King's College London, em "Fintech Business and Regulation" pela Harvard University, e em Estruturas e Operações Empresariais pela FGV-Direito

[1] - Ernst & Young: Open Banking Oportunity index. Disponível em:  https://www.ey.com/en_gl/banking-capital-markets/ey-open-banking-opportunity-index-where-open-banking-is-set-to-thrive Acesso em 09 de setembro de 2020.

[1] - Ernst & Young: Open Banking Oportunity index. Disponível em:  https://www.ey.com/en_gl/banking-capital-markets/ey-open-banking-opportunity-index-where-open-banking-is-set-to-thrive Acesso em 09 de setembro de 2020.

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