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Transparência na distribuição de seguros

Por Bárbara Bassani
Atualização:
Bárbara Bassani. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No início de julho, entrará em vigor a Resolução editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 382, que dispõe sobre princípios a serem observados nas práticas de conduta adotadas pelas seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar (em conjunto, supervisionadas) e intermediários, no que se refere ao relacionamento com o cliente.

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A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, tem como pilares a garantia da concorrência, segurança jurídica, flexibilidade e credibilidade, com o objetivo de desenvolver o setor, assegurar a sua estabilidade e solvência, bem como os direitos do segurado.

Com base nesses pilares, o objetivo da Resolução é propiciar maior transparência na oferta de seguros, trazendo impactos tanto para as supervisionadas como para os seus distribuidores nos contratos de representação, estipulação e corretagem de seguros. Estão abrangidos pelo conceito de intermediários de seguros previsto na resolução os corretores de seguros, como também todo e qualquer responsável pela angariação, promoção, intermediação ou distribuição de produtos de seguros, de capitalização e/ou de previdência complementar aberta.

Sendo assim, varejistas, bancos, empresas de viagem, associações, entre outros, que ofertam seguros na condição de representantes ou estipulantes de seguros estão, igualmente, sujeitos ao novo regramento, o qual prevê que, antes da aquisição de produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta, o intermediário de seguros deverá disponibilizar formalmente ao cliente o montante de sua remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado dos respectivos valores de prêmio comercial ou contribuição do contrato a ser celebrado.

Tendo em vista que a norma é silente com relação ao que será considerado como uma informação formal, muitas seguradoras estão avaliando a inclusão da informação acerca da remuneração em propostas de seguros, bilhetes e materiais de oferta.

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A abertura dos valores recebidos a título de remuneração de seguros já era prevista pela SUSEP em alguns ramos, como seguro fiança locatícia e nas regras de estipulação de seguros. No caso dos representantes de seguros, a norma que rege o assunto, vigente desde 2013, prevê que a remuneração deverá ser pactuada com a seguradora consoante os princípios e o regramento aplicáveis à defesa do consumidor e à livre concorrência, devendo estar incluídas todas as despesas operacionais e comerciais envolvidas e as hipóteses de indenização em caso de rescisão contratual.

Com a nova resolução, na oferta de todo e qualquer ramo de seguro deverão ser informados ao segurado os valores recebidos pela distribuição, o que causa uma certa dificuldade em determinados casos concretos, principalmente naqueles em que há um volume de vendas e a remuneração não é calculada de forma individual.

O intermediário de seguros tem responsabilidade e está sujeito a penalidades por parte da SUSEP, nos termos da legislação específica que rege a representação, a estipulação e a corretagem de seguros. Apesar disso, no que se refere ao relacionamento com o cliente e à adoção das boas práticas de conduta trazidas pela nova resolução, caberá aos supervisionados a responsabilidade pela atuação do intermediário de seus produtos, sendo que o descumprimento ou inobservância da regulação de práticas de conduta sujeitará o infrator à sanção de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Nesse contexto, é intenso o movimento das empresas para adaptação da sistemática até então adotada na oferta de seguros, a fim de cumprir as novas diretrizes impostas pelo regulador, o que irá gerar, igualmente, um aumento de discussões envolvendo contratos de representação e estipulação de seguros a fim de garantir que os intermediários cumpram com as obrigações impostas, já que as supervisionadas terão direito de regresso em face de seus distribuidores para reaver eventuais valores que tiverem que ser despendidos por conta do descumprimento das regras de boas práticas.

Isso tudo somado a um cenário de pandemia, no qual as negociações contratuais entre seguradoras e distribuidores de seguros para a oferta de seguros já têm ocorrido para readequação de metas estabelecidas e de valores contratualmente previstos.

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Certamente, a abertura dos valores pagos pela oferta de seguros revela-se como uma boa prática de conduta, almejada pela resolução, mas é inegável que demandará, além de ajustes em contratos, disciplina pelos players envolvidos ao longo da relação contratual e até mesmo adaptações sistêmicas nos mais diversos canais de distribuição de seguros.

*Bárbara Bassani, sócia na área de Seguros e Resseguros de TozziniFreire Advogados

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