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'Transformou a máquina estatal em fonte quase inesgotável de enriquecimento'

Leia tudo o que a juíza Selma Rosane Santos Arruda, de Cuiabá, escreveu em sentença de 414 páginas sobre o ex-governador de Mato Grosso, Silval Barbosa (PMDB), condenado a 13 anos, sete meses e 20 dias de prisão, por concussão, lavagem de dinheiro e organização criminosa

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Foto do author Luiz Vassallo
Por Fausto Macedo e Luiz Vassallo
Atualização:

Reprodução de depoimento Foto: Estadão

Ao condenar o ex-governador de Mato Grosso Silval Barbosa (PMDB) a 13 anos, sete meses e 20 dias de prisão por concussão, lavagem de dinheiro e organização criminosa, a juíza Selma Rosane Santos Arruda cravou sem rodeios. "A culpabilidade é elevada por tratar-se o condenado de líder, principal idealizador e articulador dos esquemas ilícitos estudados nestes autos."

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A sentença preenche 414 páginas. Selma dirige a 7.ª Vara Criminal de Cuiabá, especializada contra o crime organizado, crimes contra a ordem tributária e econômica, contra a administração pública e lavagem de dinheiro.

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"Como agente político, (Silval) desviou-se de suas nobres atribuições conferidas por milhares de votos para se dedicar reiteradamente a práticas delituosas, beneficiando-se do dinheiro desviado e branqueado por sua organização criminosa, revelando dolo intenso no seu agir", observou a magistrada, a quem muitos na capital de Mato Grosso comparam ao juiz Sérgio Moro, da Lava Jato, dado o rigor com que conduz as ações penais sob sua tutela.

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Para se livrar da cadeia, Silval fechou acordo de delação premiada com a Procuradoria-Geral da República. Suas revelações sobre a corrupção que tomou conta do Estado causaram perplexidade. No Supremo Tribunal Federal, o ministro Luiz Fux disse que a delação do ex-governador é 'monstruosa'.

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"Como elemento que ocupava cargo público relevante na ocasião, viabilizou suas ações se valendo do aparato da própria máquina estatal para assegurar a estrutura, o funcionamento, a lucratividade e a perpetuação da organização, o que é ainda mais grave, se comparado a uma organização que se utilize de seus próprios meios para delinquir."

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"O condenado Silval da Cunha Barbosa trilhou longa carreira política, já tendo ocupado o cargo de Governador do Estado por duas ocasiões, tinha o apoio maciço da população mato-grossense e era político de grande expressão neste Estado."

"Porém, apesar de tamanha responsabilidade social optou por agir contra a população que o apoiava, contra a moralidade da Administração Pública e contra o patrimônio do empresário, advindo do benefício fiscal que lhe foi concedido."

"Dedicou-se durante bom tempo apenas a saldar dívidas de campanha mediante recebimento de propinas e, com isso, comprometeu sua honra e sua imagem pública."

"Durante anos trabalhou contra a sociedade e a favor apenas de seus interesses pessoais."

"Colocou em posições-chave do Governo do Estado pessoas que tinham os mesmos planos sórdidos, de modo que bastava dar uma ordem para que milhões de reais aparecessem à sua disposição."

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"Transformou a máquina estatal em fonte (quase) inesgotável de enriquecimento."

"A organização criminosa por ele chefiada não teve qualquer escrúpulo em exigir da vítima João Batista Rosa o pagamento de R$ 2.500.000,00, mesmo já tendo concedido benefícios fiscais às empresas deste."

"Não há relatórios psicossociais a autorizarem a valoração de sua personalidade, porém, o fato de ter optado por colaborar indica que, de certa forma, está arrependido."

"Os motivos que levaram o condenado a dedicar-se intensamente à atividade criminosa são também condenáveis."

"A grande soma de dinheiro obtida mediante concussão foi ocultada e dissimulada por meios diversos, ora por intermédio das empresas de Frederico e Filinto Muller, ora por meio da emissão de notas fiscais falsas, ou mesmo mediante a aquisição de bens."

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"Toda a atividade criminosa aqui tratada teve a finalidade de enriquecimento, pura e simplesmente, porquanto é sabido (e também foi confessado pelo réu) que as propinas arrecadadas, em várias situações, tinham como destino o seu próprio bolso."

"As circunstâncias em que se deram os atos de formação de organização criminosa, utilizando-se da máquina estatal para trabalhar a seu favor, da concussão, praticada impiedosamente, aproveitando-se do temor que João Batista Rosa tinha de perder o benefício concedido, quando já havia desistido do crédito a que julgava ter direito e da lavagem de capitais, que além de envolver circulação de altas cifras de maneira clandestina, contou com a elaboração de documentos fraudulentos para conferir credibilidade às operações criminosas, são também perturbadoras da ordem pública e revelam enorme desprezo pela sociedade mato-grossense, já que prejudicou um sem-número de pessoas, privando-as de bem-estar, saúde, educação, segurança e infraestrutura em favor de seu enriquecimento pessoal."

"A organização criminosa perdurou ativa até mesmo após o final do mandato de Silval Barbosa."

"Negativas são também as consequências dos crimes de lavagem de dinheiro, pois mais de dois milhões e quinhentos mil reais de origem ilícita foram irregularmente inseridos no mercado."

"Ainda que não se tenha elementos suficientes para afirmar que o comportamento deste condenado seja o responsável pela excepcional crise econômica vivenciada por este Estado, não há dúvidas que pelo menos dois milhões e meio de reais estariam gerando riqueza, por meio das empresas lesadas."

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"A organização criminosa, ao praticar o crime de concussão e agir de forma irresponsável na concessão do benefício, acabou por provocar até mesmo a instauração de CPI na Assembléia Legislativa para investigação das irregularidades."

Ao final, a sentença. "Assim, considerando a ocorrência de tantas circunstâncias judiciais, quase todas negativas ao condenado Silval da Cunha Barbosa, fixo para: a) Crime tipificado no artigo 2.º., caput e §§ 3.º. e 4.º., II da Lei 12.850/13 (organização criminosa) - pena-base: 5 (cinco) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, fixando cada dia-multa em um salário mínimo, aqui considerando a abastada condição financeira do condenado."

"Considerando o concurso da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, 'd' do Código Penal) com a agravante do § 3.º. do artigo 2.º. da Lei 12.850/13, eis que restou comprovado que o condenado era o líder da organização, vejo que prepondera a agravante, eis que, como já referi anteriormente, embora tenha parcialmente confessado os crimes, esquivouse de relatar a verdade em vários pontos, assim como omitiu outros tantos."

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