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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Trabalho escravo e a realidade underlaw

Por José Barroso Filho
Atualização:
O ministro José Barroso Filho em uma das operações do Grupo Especial de Fiscalização e Combate ao Trabalho Escravo. Foto: Divulgação

Dia 28 de janeiro - Dia Mundial de Combate ao Trabalho Escravo

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"O mais escandaloso dos escândalos é que nos habituamos a eles" Simone de Beavouir

Dignidade Humana é o mínimo existencial que delimita a "reserva do possível", para se manter o básico de humanidade, "nenhum direito a menos"... para se reconhecer um sujeito de diretos e não um objeto de serventias...Comporta extensões, jamais contrações...É linha de partida para seguirmos nossos ensaios de Humanidade..

Dignidade Humana é uma cláusula fundante do sistema jurídico pois visa a higidez do Ser como sujeito de direitos perante os outros e deveres para com os outros.

Por lastrear os princípios e normas que compõem o sistema, não há como contrastá-la diretamente, mas sim, a violação se dá em uma das suas manifestações.

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Violenta-se princípios e normas ao descumprir seus preceitos ou não dar-lhes a máxima efetividade possível.

Quando esta violência recai sobre o Ser Humano, razão e sentido do sistema, deixa de ser considerado como sujeito e, não raras vezes, reduz-se a objeto de ações ilícitas atraindo a necessária sanção como forma de proteção do Ser e do próprio Sistema Jurídico.

Percebendo que o elemento comum e radical na violência - em suas diversas formas - é tratar o ser humano como um objeto, tem-se que o trabalho escravo é uma de suas mais dramáticas expressões.

O trabalho escravo não é uma exclusividade de países em desenvolvimento, de países pobres, ele existe em todas as economias do mundo, em todas as regiões e apresentando as mais diversas formas.

Esta absurda exploração humana persiste no mundo contemporâneo ambientada na má distribuição de renda e no desemprego que ocasiona a miséria levando à migração das pessoas como forma de fugir da fome e desesperança.

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Quando se fala em trabalho escravo, se verifica a afronta direta aos princípios e às garantias individuais previstos tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos quanto na Constituição Federal.

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Vale destacar o art. 4º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, da qual o Brasil faz parte, "in verbis":

"Artigo 4: Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas."

A Constituição Federal de 1988 garante, com base nos artigos 3º, 5º e 7º, sob o farol da Dignidade Humana: que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante e que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

Ante a constatação de sua ocorrência em nível global, percebe-se que falha duplamente o Estado (e os Estados, enquanto comunidade internacional) em não promover as adequadas condições de desenvolvimento humano e em reprimir de maneira débil esta gravíssima violação dos direitos humanos, vez que esta mácula ofende preceitos basilares de uma concertação política que objetiva dotar as todos de condições mínimas de existência enquanto Ser, ou seja, uma vida digna de ser vivida.

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Objetivamente, reconhece-se o Trabalho Escravo quando o trabalhador não consegue se desligar do patrão por fraude ou violência, quando é forçado a trabalhar contra sua vontade, quando é sujeito a condições desumanas de trabalho ou é obrigado a trabalhar tão intensamente que seu corpo não aguenta e sua vida pode ser colocada em risco.

O recrutamento é realizado pelos chamados "gatos" que são aqueles intermediários que atraem o trabalhador para exercer funções em outras localidades, com falsas promessas de excelentes salários e acomodações.

Em suma, percebe-se o Trabalho Escravo nas seguintes situações:

-a)cerceamento de liberdade de se desligar do serviço

No mais das vezes, coercitivamente limita-se a capacidade de ir e vir. Em não raros casos, há o confinamento armado. Os empregados são levados para fazendas de difícil acesso, são vigiados por guardas armados que ameaçam e até matam os trabalhadores que tentam fugir dos locais de trabalho;

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b) servidão por dívida

Os empregados, tendo em vista os altos valores cobrados quanto à alimentação, moradia e vestuário, jamais conseguem saldar suas dívidas, sendo impedidos de deixar as propriedades.

c) condições degradantes de trabalho

Submeter à condições degradantes é a sujeição a condições de alojamento, alimentação e trabalho de forma a colocar em risco a saúde e a vida do trabalhador.

d) jornada exaustiva

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Tem-se a jornada exaustiva quando o trabalhador é submetido, de forma sistemática, a um esforço excessivo, com tal sobrecarga de trabalho e sem tempo suficiente para se recuperar fisicamente que pode ter danos à sua saúde ou estar em risco de morte.

Vale destacar que estes trabalhadores são recrutados em regiões carentes e são transportados para locais distantes das suas casas, nos quais os serviços serão prestados.

Assim, este isolamento geográfico, sem qualquer condição financeira ou de transporte, acaba fragilizando ainda mais o trabalhador.

No combate a esta "chaga", destaco a eficiente atuação dos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel - GEFM.

O GEFM é formado por Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)- que coordenam as operações de campo -, Procuradores do Ministério Público do Trabalho (MPT) e Policiais Federais.

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Desde 1995, cerca de 40 mil trabalhadores foram libertados, fruto de atuação dos Grupos Móveis e das equipes existentes nas Superintendências Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego.

A partir de dezembro de 2002, com a publicação da Lei nº. 10.608, o trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo conquistou o direito de receber três parcelas do ´Seguro Desemprego Especial para Resgatado´, no valor de um salário mínimo cada.

Os grupos especiais de fiscalização móvel são essenciais para um eficiente combate ao trabalho escravo que, por vezes, envolve menores submetidos a trabalhos forçados, como lapidação mourões e estacas e roçagem de capim para abrir caminho para o transporte de toras de madeira.

A ação coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego com a atuação do Ministério Público do Trabalho e da Polícia Federal revelou-se eficiente de tal maneira que a Organização Internacional do Trabalho reconheceu o Brasil como referência na luta contra a exploração da mão de obra escrava.

Em consequência a este fundamental trabalho de campo, o Ministério Público do Trabalho propõe Termos de Ajustamentos de Conduta (TAC) visando a adequação das condições aos ditames constitucionais e legais.

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Caso o TAC não seja aceito pelo empregador, o MPT propõe Ação Civil Pública no âmbito da Justiça do Trabalho que tem se destacado pela efetiva e pronta resposta a estas ações...

Em casos mais graves, além destas providências o GEFM efetiva o resgate dos trabalhadores.

Fato pitoresco ocorreu na inspeção em uma madeireira na Zona Rural de Santarém - Pará:

Primeiro, o dono da madeireira disse que não mantinha trabalhadores, só serviços eventuais...depois disse que tinha sete trabalhadores e que não estavam no momento porque estava faltando energia e eles foram dispensados.

Após uma ronda no perímetro, a equipe do Grupo de Fiscalização descobriu um pequeno acampamento (a cerca de 200 metros da sede)... lá contei dezenove pratos e o dono da madeireira insistiu que só tinha sete empregados.

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Cheguei a perguntar se o serviço era francês...

Ao final, a madeireira foi autuada e dezessete trabalhadores foram resgatados...

Se violência é tratar um ser humano como "objeto", o Trabalho Escravo é um dos seus mais aviltantes exemplos...

Está pois a exigir uma reação da sociedade e do Estado para extirpar esta indignidade...

* Ministro José Barroso Filho, Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar e Corregedor da Justiça Militar da União

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