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Trabalhador que carregava 200 pneus por dia e ficou doente vai receber pensão até 2043

Decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio impõe também à empresa pagamento de indenização de R$ 30 mil por dano moral a auxiliar de produção, que tem 51 anos de idade

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Foto do author Fausto Macedo
Por Julia Affonso e Fausto Macedo
Atualização:

 Foto: REUTERS/Regis Duvignau

Os desembargadores da 7.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região (TRT/RJ) negaram provimento ao recurso interposto pela empresa Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda, que pleiteava reforma da sentença que a condenou a indenizar um trabalhador que adquiriu uma hérnia de disco alegadamente por cumprimento de uma jornada que consistia em carregar mais de 200 pneus por dia.

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As informações foram divulgadas no site do TRT/Rio. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, que considerou que o empregador 'tem o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho'.

O auxiliar de produção alegou ter trabalhado para a Michelin de março de 1986 a junho de 2006, quando foi afastado.

Segundo relatou, 'carregava mais de 200 pneus por dia durante todo o pacto laboral, que durou cerca de 20 anos'.

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Além disso, 'não gozava de intervalo para descanso e nem para ginástica laboral e fazia movimentos constantes, ininterruptos e repetitivos de abaixar e levantar'.

Em decorrência disso, adquiriu uma hérnia de disco lombar discal e foi aposentado por invalidez.

O TRT do Rio manteve a condenação de R$ 30 mil, imposta pela primeira instância, a título de indenização por dano moral. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.

Com relação ao pedido de pensão vitalícia, a Corte deu parcial provimento ao recurso da empresa para que ela pague ao autor, sob o título de pensão vitalícia, a importância de 100% sobre a última remuneração percebida, no importe de R$1.911,15, desde o momento do afastamento do trabalhador, até outubro de 2043, conforme expectativa de vida do trabalhador, que hoje tem 51 anos, de acordo com o índice atual do IBGE, de 75,8 anos.

A empresa contestou as acusações do trabalhador em relação a possuir responsabilidade por sua incapacidade total e permanente e refutou as indenizações decorrentes, sob o argumento de que a doença do trabalhador teria origem degenerativa.

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Em seu voto, o desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho concluiu que os inúmeros documentos nos autos 'respaldam a conclusão da perícia, que o trabalhador é portador de séria lesão na coluna cuja origem é o labor exclusivo à Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda e que as três cirurgias realizadas foram insuficientes para restabelecer sua saúde'.

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Outro ponto ressaltado pelo relator do acórdão foi o fato de que 'a empresa não respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho, enquanto seu dever era não só instruir seus empregados sobre as precauções para evitar sequelas físicas e acidentes de trabalho, mas também fiscalizá-los para verificar o fiel cumprimento dos procedimentos operacionais'.

COM A PALAVRA, A MICHELIN

"O processo foi julgado de forma desfavorável à empresa. No entanto, é importante destacar que o mesmo foi baseado apenas nas informações prestadas pelo próprio reclamante, elevando as mesmas à nível de prova. O perito jamais compareceu à sede da empresa para elaborar o laudo pericial."

"A Jjustiça aponta o fato de não ter a empresa adotado "todas as medidas de segurança e higiene do trabalho", mas sem apontar que medidas seriam essas."

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"A empresa está recorrendo da decisão e reafirma o seu compromisso com a segurança e saúde de seus funcionários e com a transparência na apuração dos fatos e responsabilidades, colocando-se à disposição para prestar quaisquer informações."

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