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Trabalhador continua a ter direitos trabalhistas com terceirização

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Por Eliane Ribeiro Gago
Atualização:
Eliane Ribeiro Gago. Foto: Arquivo Pessoal

A contratação de trabalhadores mediante terceirização é um importante mecanismo de amenização dos efeitos do processo de recessão e, atualmente, imprescindível à economia moderna. Isso porque as especialidades de serviços se desdobram cotidianamente tornando praticamente impossível descartar-se tal modalidade, não só no âmbito das áreas-meio, como até mesmo em algumas áreas-fim, dado o caráter multifacetado da cadeia produtiva.

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O dispositivo legal que tem servido de suporte para os juízes e procuradores do Trabalho nas suas decisões é a Súmula 331 do TST, que limita a terceirização lícita da atividade-fim da empresa.

Com a aprovação do Projeto de Lei nº 4302-E/1998 autorizando a terceirização da atividade-fim, em tese, serão eliminadas as interpretações subjetivas do Poder Judiciário, na medida em que passarão a existir regras mais claras e objetivas com relação a terceirização.

Já era esperado, com a aprovação do Projeto de Lei, posição fortemente contrária à terceirização irrestrita por diversos órgãos que já vêm a longo tempo se manifestando publicamente contra ele.

Muito embora a preocupação com a precarização das condições de trabalho seja louvável e pertinente, o que está acontecendo é uma conjectura das eventuais consequências desastrosas para os trabalhadores, quando tal prática já é exercida há anos, não só no Brasil como em outros países. A terceirização na atividade-fim, não deixa à margem de proteção legal o trabalhador, pois se o prestador de serviços não honrar com as suas obrigações previstas na CLT, a tomadora responderá de forma subsidiária ou solidária.

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Mais que isso, está equivocado o entendimento no sentido de que o instituto da terceirização precarizaria as relações de trabalho ou que haverá aumento de acidentes, eis que os trabalhadores continuarão a ter os mesmos direitos dos empregados diretos, previstos na CLT e na Constituição Federal. É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade, quando o trabalho for realizado dentro das suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

Assim, o Judiciário, Ministério Público e Sindicatos não devem ignorar esta realidade, nem interferir na atividade econômica das empresas, mas sim cumprir o papel fiscalizador em relação ao efetivo cumprimento da legislação para evitar eventuais abusos e ilicitudes que venham a ser praticadas.

O que se espera com a aprovação do projeto de lei é a efetiva regulamentação da terceirização, até então inexistente, para que haja maior segurança jurídica para as empresas, especialmente para aquelas que já possuem legislação autorizando expressamente a terceirização de atividade-fim, a exemplo da construção civil, mas ainda assim, vem sofrendo severas restrições por parte do Ministério Público do Trabalho, que tem admitido a contratação de empreiteiras somente para execução de algumas atividades que entende não fazerem parte da atividade-fim da execução de uma obra.

Em suma, examinando-se o tema de forma objetiva e imparcial, sem qualquer viés ideológico, a expectativa é a de que com a aprovação do projeto o trabalhador continue tendo seus direitos trabalhistas preservados. Essa é a intenção do projeto em discussão, além de desenvolver a economia no atual cenário global com o mínimo de segurança jurídica e, especialmente, garantir a competitividade entre as empresas, na medida em que todas estarão sujeitas as mesmas regras e não mais a mercê de interpretações subjetivas do Judiciário ou do MPT em relação à quais atividades podem, de fato, ser terceirizadas.

*Eliane Ribeiro Gago, especialista em Relações do Trabalho e sócia da DGCGT Advogados

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