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TR x IPCA-E: uma discussão que precisa de um fim

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Por Rafael Ferraresi Holanda Cavalcante
Atualização:
Rafael Ferraresi Holanda Cavalcante. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O mundo trabalhista brasileiro se surpreendeu no dia 27 de junho, com uma decisão proferida, em caráter liminar, pelo Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu na ADC 58 (Ação Direta de Constitucionalidade), o julgamento de todos os processos na Justiça do Trabalho que tratam dos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT, acerca da correção monetária pela TR (Taxa Referencial) a ser adotada em débitos trabalhistas.

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Observe que, na prática, a decisão dada engessou quase por completo a Justiça do Trabalho do país até o Plenário do STF decidir a questão. Todo processo ao ser sentenciado precisa ter um índice de correção monetária. Toda execução igualmente. Isso não teria acontecido se com mais celeridade e senso de preservação do direito perseguido uma posição definitiva já tivesse sido adotada tempos atrás - a TR, na última reforma trabalhista.

Sua Excelência iniciou, como visto, mais um "round" numa polêmica contenda entre empregadores e empregados, permeados pelos entendimentos do próprio STF e do Tribunal Superior Trabalho (TST) ao longo de mais de 5 (cinco) anos.

Toda a celeuma reside no fato, em verdade, de saber qual o índice repõe de maneira adequada as perdas inflacionárias na composição do crédito obreiro em condenações trabalhistas.

Mas, sinceramente, é necessário esse tempo todo para ter uma definição? A expressão "segurança jurídica" alardeada pelo Ministro como um dos fundamentos do quanto decidido, com o todo o respeito, perdeu o sentido faz tempo, infelizmente.

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Hoje, a TR é o índice mais adequado para o tema, por inúmeros motivos (desejo do legislador, conformidade com a Constituição Federal, etc.), mas não ter uma solução quanto ao assunto em um espaço razoável de tempo é ferir de morte essa chamada "segurança jurídica". Isso porque está a desconsiderá-la como um dos mais comezinhos preceitos do nosso Estado Democrático de Direito sem nenhum tipo de justificativa mais plausível.

Se para um cidadão nacional já é difícil explicar o que tem que ser aplicado numa situação jurídica como essa, imagine o que passa na mente de um estrangeiro líder de uma companhia multinacional que tem ou pretende ter uma operação empresarial no Brasil?

O Judiciário tem que entender de vez que essa postura de gangorra jurisdicional afugenta investimentos, tolhe a criação de empregos, aumenta o Custo Brasil e cria, portanto, um colapso estatal, institucional e econômico.

Para o TST, além do mais, é necessário compreender que o STF é o guardião-mor da Constituição Federal e não o contrário. Disciplina judiciária também é recomendável em cenários como este. Agir dessa maneira não é fugir de suas funções precípuas, muito menos demérito.

Já do STF exige-se que venha cumprir com seu maior papel sem qualquer ativismo judicial, apresentando de uma vez por todas a pacificação dos conflitos constitucionais que lhe são submetidos, tudo no estrito cumprimento de suas obrigações de ser o órgão de cúpula de um dos poderes da República.

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Como não há mais praticamente maneira de voltar atrás (não vejo um Agravo Regimental no STF com um possível resultado para apresentar um caminho diferente), que seja, enfim e por favor, esse o último round da disputa.

Essa "luta" já está parecendo filme hollywoodiano famoso de um certo boxeador que dura 12 (doze) intermináveis rounds e no final ambos indivíduos acabam indo parar no hospital sem um vencedor aparente do combate.

*Rafael Ferraresi Holanda Cavalcante, CEO, so?cio-fundador e coordenador do Setor Trabalhista da Ferraresi Cavalcante - Advogados

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