O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo, suspendeu nesta segunda, 6, trechos de uma lei de Sergipe que restringia os membros do Ministério Público estadual aptos a se inscrever na lista tríplice para chefiar a Procuradoria-Geral de Justiça.
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PROCURADORIA DE SERGIPEToffoli concedeu medida cautelar e acolheu pedido da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). O ministro considera que os deputados sergipanos violaram a competência legislativa da União.
A Lei Complementar Estadual nº 2, de 12 de novembro de 1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 332, de 31 de outubro de 2019, estabelecia. "A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão executivo da Administração Superior do Ministério Público, tem como titular o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo governador do Estado, para um mandato de dois anos, a partir de lista tríplice formada por Procuradores de Justiça e por Promotores de Justiça de entrância final, que estejam no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade previsto no art. 37, X, desta Lei, e que tenham mais de 35 anos de idade e 15 anos de carreira, requisitos a serem comprovados na data de registro da candidatura."
Toffoli suspendeu liminarmente a obrigatoriedade de 'constar no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade' e também a necessidade dos 15 anos de carreira.
A entidade dos promotores e procuradores alegou que a lei tramitou em regime de urgência sem justificativa constitucional. Além disso, afirmou que a norma infringe o capítulo 128, § 3.º da Constituição Federal.
"A norma, ora impugnada, nada mais fez do que restringir a capacidade eleitoral passiva aos procuradores de Justiça e promotores de Justiça de entrância final que estejam no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade."
O ministro sustentou ainda que a formação de escolha tríplice para nomeação do procurador-geral também é regida pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que não estabelece restrições.