O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que determinou o enquadramento de 17 servidores no plano de cargos, carreiras e salários do Ministério Público estadual. O Estado do Piauí, requerente da suspensão de segurança, argumenta que os servidores, quando lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, 'não prestaram concurso público, ocupavam cargos em comissão e exerciam irregularmente funções próprias de servidores efetivos'.
As informações foram divulgadas no site do Supremo.
De acordo com o presidente do Supremo, a determinação do tribunal estadual acarreta 'grave lesão à ordem pública, na medida em que ignorou o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em concurso público'.
Toffoli acolheu liminarmente a medida para suspender a execução do acórdão do Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar (SS) 5299.
No pedido ao Supremo, o Estado informou que o Conselho Nacional do Ministério Público, em procedimentos de controle administrativo, 'verificou que os servidores em questão, ocupantes de cargos em comissão, nomeados após a Constituição de 1988, exerciam atividades típicas de cargos de provimento efetivo'.
O procurador-geral de Justiça editou portaria 'com o objetivo de exonerar os servidores dos cargos em comissão', o que levou o grupo a impetrar mandado de segurança para que a Justiça reconhecesse a nulidade das exonerações.
O Tribunal de Justiça do Piauí concedeu a segurança para 'determinar a investidura dos impetrantes nos cargos de provimento em comissão que ocupavam anteriormente no quadro da administração do Ministério Público estadual'.
Na fase de execução, os servidores requereram a assunção nos cargos efetivos integrantes do plano de cargos, carreiras e salários do Ministério Público.
O Tribunal de Justiça deferiu o pedido dos servidores e rejeitou os embargos à execução apresentados pelo estado. Para a Corte estadual, a portaria que exonerou os servidores comissionados 'violou os preceitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal'.
A alegação é que 'não houve instauração prévia de processo administrativo e a portaria abrangeu atos publicados há mais de 20 anos, incluindo a resolução que integrou os servidores no quadro único de servidores do Ministério Público do Piauí'. O tribunal invocou o disposto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, segundo o qual 'o direito do ente público de anular atos administrativos decai em cinco anos, salvo comprovada ma-fé'.
No Supremo, o estado alegou que 'decisão ofende a ordem pública e também a Súmula Vinculante 43, além comprometer parte significativa do orçamento público'.
Em sua decisão, o presidente do STF afirma que 'a plausibilidade jurídica está devidamente comprovada, tendo em vista a manifesta existência de grave lesão à ordem pública por inobservância do artigo 37, II, da Constituição Federal'.
"Por sua vez, sob o ângulo do risco, o requisito da urgência se infere da possibilidade de inocuidade de eventual procedência do pedido formulado no presente incidente, pois, a subsistir a decisão impugnada, restará comprometida parte significativa do orçamento público do Estado do Piauí, uma vez que, consoante alega o requerente, a estimativa de impacto financeiro se aproxima da expressiva soma de R$ 1.010.747,98", concluiu o ministro Toffoli.