O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, determinou à União que se abstenha de bloquear R$ 444,5 milhões das contas de Minas. O valor é relativo à contragarantia de contratos de empréstimo entre o estado e o Banco do Brasil para execução do Programa de Desenvolvimento de Minas Gerais e do Programa de Infraestrutura Rodoviária. A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 3215.
As informações foram divulgadas no site do Supremo nesta terça, 23 - Processo relacionado: ACO 3215
Presidente do STF suspende execução de contragarantias do Amapá pela União por atraso em contratos
Presidente do STF suspende bloqueio de R$ 443,3 milhões das contas de Minas Gerais
A medida tem efeito até nova deliberação sobre o caso, após a manifestação do estado sobre as considerações apresentadas nos autos pela União.
Em janeiro, Toffoli já havia dado liminar para determinar à União que se abstivesse de bloquear o valor de R$ 443,3 milhões, referente a parcela do mesmo empréstimo vencida em dezembro de 2018.
Em petição nos autos, Minas requereu a extensão da liminar para contemplar também a parcela do empréstimo referente a junho de 2019, pois seu inadimplemento resultaria em execução da contragarantia pela União.
Assim como decidido pelo ministro Toffoli em medidas cautelares nas ACOs 3280 (RN) e 3285 (AP), que tratam de controvérsia idêntica, o Estado de Minas terá cinco dias para se manifestar sobre as considerações da União, 'especialmente no que se refere ao seu comprometimento com o programa de ajuste de contas do regime de recuperação fiscal vigente, previsto na Lei Complementar (LC) 159/2017'.
O estado terá de mostrar ainda se é viável a apresentação de proposta de quitação ou minoração do débito até a definição legislativa do Projeto de Lei Complementar (PLC) 149/2019, em discussão no Congresso Nacional, que trata do novo Plano de Recuperação Fiscal.
Alegações
Na ação, o governo mineiro alega que 'está na expectativa de adesão ao novo Plano de Recuperação Fiscal, que, a seu ver, contemplaria a impossibilidade de execução de contragarantia'.
A União argumenta que o PLC 149/2019 não contemplaria a suspensão da execução de contragarantias fornecidas por estados e municípios em contratos de operação de crédito e que seria indispensável condicionar a antecipação do benefício à continuidade do comprometimento do estado com o rito de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal.