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Toffoli mantém veto a holerites acima do teto de juízes no Maranhão

Ministro do Supremo Tribunal Federal negou seguimento a mandado de segurança impetrado por quatro desembargadores aposentados do Tribunal de Justiça do Estado que se insurgiram contra o corte imposto pelo Conselho Nacional de Justiça

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Por Fausto Macedo , Julia Affonso e Mateus Coutinho
Atualização:

Dias Toffoli. Foto: Dida Sampaio/Estadão

Em tempos de forte recessão em um País com doze milhões de desempregados, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança 27019, impetrado por quatro magistrados do Maranhão contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou o corte imediato dos valores recebidos acima do teto constitucional.

O mandado de segurança foi impetrado por quatro desembargadores aposentados do Tribunal de Justiça do Maranhão - Fernando Antonio Bayma Araújo, Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves, Milson de Souza Coutinho e Raimundo Freire Cutrim.

Documento

TOFFOLI VETA

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Eles ocuparam os cargos mais altos da Corte estadual - a Presidência e a Corregedoria-Geral de Justiça.

Os juízes se insurgiram contra ato da Presidência do TJ do Maranhão que, em observância à determinação do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 439, determinou o corte imediato dos valores excedentes ao teto remuneratório constitucional.

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Os magistrados maranhenses alegam 'violação do direito de ampla defesa' e argumentam que a redução 'foi realizada de forma abrupta e ilegal, provocando lesão a direito líquido e certo, pois atingiu situações jurídicas já consolidadas, vantagens de índole pessoal oriundas do desempenho de funções específicas'.

Para os magistrados, o corte decretado pelo Consleho Nacional de Justiça representa 'afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, o que impossibilita a intervenção da administração pública'.

Ainda segundo o entendimento dos juízes, 'os valores decorrentes do exercício da Presidência e da Corregedoria do tribunal deveriam permanecer incorporados aos vencimentos'.

Ao negar seguimento ao mandado de segurança, Toffoli, relator da demanda no Supremo, afastou a alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório porque o Supremo 'já reconheceu que deliberações dos conselhos constitucionais da magistratura e do Ministério Público que incidam sobre ato ou norma de caráter geral prescindem de notificações aos interessados, pois nenhuma consideração particular terá potencial para interferir em deliberação com efeitos uniformes para todos interessados'.

Em relação ao mérito, o relator observou que 'a deliberação de corte dos vencimentos pelo teto, contra a qual se insurgiram os magistrados, está de acordo com a jurisprudência do STF, tendo sido reafirmada em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida'.

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O ministro destacou que no julgamento do Recurso Extraordinário 606358, de relatoria da ministra Rosa Weber, 'ficou assentado que, para efeito de cálculo do teto e corte dos valores que o superem, não implica violação de princípios constitucionais, especialmente o da irredutibilidade dos vencimentos, a exclusão de valores correspondentes a vantagem pessoal, ainda que recebidos antes da Emenda Constitucional (EC) 41/2003'.

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Toffoli destacou que, em outro precedente, o Recurso Extraordinário 609381, o Supremo entendeu que os limites máximos - teto - fixados pela Emenda 41/2003 têm eficácia imediata e atingem todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores da União, Estados, Distrito Federal e municípios.

Na decisão, também com repercussão geral reconhecida, o Tribunal fixou que os valores acima do teto 'constituem excesso de pagamento que não pode ser reclamado tendo como justificativa a garantia da irredutibilidade dos vencimentos'.

"Assim sendo, na espécie, não há falar em qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no decote, quanto aos vencimentos dos então impetrantes, dos valores que excederam o teto remuneratório, nos termos do que dispõe o artigo 37, incisos XI e XV, da Carta Magna, aliado ao entendimento firmado nesta Suprema Corte", concluiu o relator.

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