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Toffoli diz não à reclamação de 'usurpação' de competência do Supremo na Carne Fraca

Ministro da 2.ª Turma do STF negou seguimento ao pedido de auditor fiscal do Ministério da Agricultura e afirmou 'não haver na investigação a presença de indícios minimamente concretos de práticas criminosas cometidas por parlamentar a justificar o encaminhamento do processo à Corte

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Por Redação
Atualização:

Dias Toffoli. Foto: Nelson Jr/SCO/STF

O ministro Dias Toffoli, do Supremo, negou seguimento - julgou inviável - à Reclamação (RCL) 28520, na qual o auditor fiscal do Ministério da Agricultura Juarez José de Santana alegava 'usurpação da competência' da Corte pelo juízo da 14.ª Vara Federal de Curitiba nas investigações decorrentes da Operação Carne Fraca, da Polícia Federal.

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As informações foram divulgadas no site.do Supremo - Processo relacionado: Rcl 28520.

Carne Fraca foi deflagrada pela PF em 2017 para apurar denúncias de pagamento de propina a fiscais da Agricultura no Paraná, para a liberação de alimentos fora dos padrões sanitários e legais exigidos. Santana, então chefe da Unidade Técnica Regional de Agricultura de Londrina à época, atualmente está preso preventivamente na carceragem do Complexo Médico Penal em Curitiba, informou o site do Supremo.

Na reclamação, a defesa do acusado explicou que, por meio da quebra do sigilo telefônico de investigados, diligência autorizada pela 14.ª Vara Federal de Curitiba, 'foram detectados diálogos envolvendo os deputados federais Sérgio Souza e Osmar Serraglio, ambos do PMDB do Paraná'. Diante disso, alegou a defesa do fiscal que, ao manter a investigação sem permitir ao Supremo avaliar a necessidade de apuração das condutas das autoridades com prerrogativa de função citadas nas conversas, o juízo de primeira instância teria usurpado a competência da Corte máxima.

Com esse argumento, a defesa de Juarez José de Santana requereu a anulação das provas decorrentes das diligências, com o trancamento da ação penal instaurada na primeira instância.

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Toffoli citou trecho das informações prestadas pelo juízo de primeira instância nas quais explica que, no curso das investigações, 'não se detectou a presença de indícios minimamente concretos de práticas criminosas por parte de qualquer parlamentar que justificasse o encaminhamento do processo ao STF'.

O relator verificou que os deputados 'não foram alvo de nenhuma medida investigativa direta ou indireta pelo juízo da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba'.

"É inviável cogitar, por meio da reclamação, o reexame de todo o conjunto fático-probatório para se chegar a conclusão diversa", afirmou o ministro.

Ainda segundo Toffoli, mesmo que se admitisse eventual ocorrência de usurpação de competência do Supremo, 'a nulidade de provas não alcançaria o reclamante, já que ele não tem prerrogativa de foro no STF'.

"A declaração de imprestabilidade dos elementos de prova angariados em eventual usurpação da competência criminal do Supremo Tribunal Federal não alcança aqueles destituídos de foro por prerrogativa de função, como é o caso", concluiu o ministro, citando jurisprudência da Corte nesse sentido.

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COM A PALAVRA, A DEFESA

Na reclamação ao Supremo, a defesa do auditor explicou que, por meio da quebra do sigilo telefônico de investigados, diligência autorizada pela 14.ª Vara Federal de Curitiba, 'foram detectados diálogos envolvendo os deputados federais Sérgio Souza e Osmar Serraglio, ambos do PMDB do Paraná'. Diante disso, alegou a defesa do fiscal que, ao manter a investigação sem permitir ao Supremo avaliar a necessidade de apuração das condutas das autoridades com prerrogativa de função citadas nas conversas, o juízo de primeira instância teria usurpado a competência da Corte máxima. Com esse argumento, a defesa de Juarez José de Santana requereu a anulação das provas decorrentes das diligências, com o trancamento da ação penal instaurada na primeira instância.

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