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Toffoli ajusta decisão e mantém veto a honorários com dinheiro do Fundeb para ações coletivas

Presidente do Supremo Tribunal Federal também reconheceu que o veto não se estende a honorários reconhecidos em decisões definitivas (que já tenham transitado em julgado), acolhendo embargos da OAB

Por Luiz Vassallo/SÃO PAULO e Rafael Moraes Moura/BRASÍLIA
Atualização:

Dias Toffoli. Foto: Nelson Junior

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O presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, ajustou a decisão que barrou pagamento de honorários a advogados com verbas do Fundeb, para esclarecer que o veto vale para ações coletivas, e que não atinge decisões com trânsito em julgado que já reconheceram o pagamento aos advogados contratados pelos entes públicos. A decisão acolhe embargos de declaração interpostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Documento

SL 1186

Em janeiro, Toffoli decidiu suspender todas as decisões judiciais do País que autorizavam municípios a pagarem advogados utilizando verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

A decisão atendeu a um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), que apontou os riscos de grave lesão à ordem econômica e pública com os desvios dos valores de sua finalidade - voltada ao financiamento de gastos para a educação básica.

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"Trata-se de situação de chapada inconstitucionalidade, potencialmente lesiva à educação pública em inúmeros municípios, carentes de recursos para implementar políticas nessa área e que pode redundar em prejuízos irreparáveis à educação de milhares de crianças e adolescentes por este país afora, em situação - repita-se - virtualmente irreversível", escreveu Toffoli.

A OAB interpôs contra a decisão embargos de declaração em que pediu para serem esclarecidas omissões na decisão. A entidade alegou que a 'decisão padeceria de omissão, ao deixar de considerar, no caso, a necessária incidência da Súmula Vinculante nº 47, e, também, de contradição, ao não efetuar a distinção entre ações individuais conduzidas por advogados privados e execuções decorrentes de título coletivo, destacando que toda a jurisprudência sobre a matéria foi formada a partir de ações individuais'.

"Configura igualmente omissão, o não pronunciamento sobre essa necessária diferenciação de tratamento, que deve ser feita em situações que são efetivamente distintas", alegou a OAB nos autos.

A entidade ainda sustentou que 'no tocante à preservação das situações juridicamente já consolidadas, ressaltando-se que não pode a decisão embargada atingir processos em que já ocorreu o trânsito em julgado da decisão que se pretende suspender'.

Toffoli reconheceu que há omissão na decisão. "De fato, padeceu a decisão embargada de omissões, na medida em que não fez a necessária distinção entre situações decorrentes de ações individualmente propostas por entes públicos, daquelas decorrentes de mera execução da aludida ação coletiva, ajuizada pela ora embargada".

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"E, ainda, ao não excluir de sua incidência, as ações já transitadas em julgado, que ensejaram a expedição de ordens de pagamento de honorários, em favor dos respectivos advogados, que as patrocinaram", afirma.

"Assim, recebo, em parte, com efeitos modificativos, os embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) para, sanando omissões constantes da decisão embargada, declarar, expressamente, que seu comando não atinge execuções decorrentes de ações individualmente propostas por entes públicos, através de patronos para tanto constituídos, tampouco aquelas em que já transitada em julgado a decisão que reconheceu o direito ao recebimento da verba honorária, pelos advogados que atuaram no feito", decidiu o ministro.

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