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TJ-SP autoriza a suspensão da CNH de devedor em execução judicial

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Por Vinícius Brandão Vargas
Atualização:
Carteira Nacional de Habilitação. Crédito: Divulgação Foto: Estadão

Um dos maiores problemas enfrentados pelo setor empresarial no Brasil é o adimplemento de seu crédito, fazendo com que o acionamento do Poder Judiciário seja a única saída para obter os valores que lhe são devidos.

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Em acórdão publicado dia 22 de agosto último, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2139321-55.2019.8.26.0000) autorizou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de devedor inadimplente.

A decisão foi proferida em sede de agravo de instrumento, no qual já haviam se esgotado os meios tradicionais de localização de bens e ativos financeiros para satisfação do crédito, de modo que a suspensão de documentos e do direito de dirigir do devedor foi a única saída encontrada tanto pelo credor, quanto pela própria Corte.

O precedente abre margem para a adoção de ações interessantes em caso semelhantes, situação que acomete uma parcela enorme dos empresários no país.

Entenda o caso

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A decisão foi proferida com base no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, que versa o seguinte:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Assim, o credor alegou que, após iniciado o processo judicial para obtenção de seu crédito, não foi localizado patrimônio do devedor passível de bloqueio, sendo que a parte também não se manifestou de forma favorável ao pagamento da dívida, deixando de fornecer qualquer espécie de garantia.

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Deste modo, mesmo após acionar o Poder Judiciário e o devedor ser devidamente intimado a pagar suas dívidas, o credor permanecia impossibilitado de receber seu crédito.

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Acompanhando o cotidiano do devedor em redes sociais, o credor observou que a despeito das alegações de condições financeiras restritas, a parte exibia um padrão de vida totalmente incompatível com a sua atuação processual, situação que aparentava ocultação patrimonial como forma de dificultar o recebimento de valores pelos seus credores. O devedor, no caso concreto, possui quantidade expressiva de débitos.

Reunindo provas contundentes da atuação suspeita do devedor, e considerando que já havia ordem judicial para o pagamento do débito, o credor pleiteou como medida coercitiva alternativa o bloqueio da CNH do devedor e, consequentemente, de seu direito de dirigir.

O Tribunal deferiu o pedido e adotou como fundamento a existência de decisão judicial pelo pagamento do débito; ser necessária a garantia da efetividade do processo; não terem sido localizados bens livres e disponíveis do devedor, bem como que este permaneceu inadimplente; e, é claro, o objetivo final da execução, que é  justamente a satisfação do crédito.

Combate alternativo ao inadimplemento

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Como já mencionado, o combate ao inadimplemento é uma condição comum a todos que exercem a atividade empresarial no Brasil.

De acordo com pesquisa realizada pelo Serasa Experian, ao final de 2018 existiam 62,5 milhões de pessoas físicas com dívidas em atraso. Em relação às pessoas jurídicas, o total chegou a 5,6 milhões de empresas.

Assim, não há como ignorar que uma parcela considerável da população apresenta efetiva incapacidade de cumprir integralmente com suas obrigações financeiras, sendo necessária a adoção de medidas preventivas visando mitigar o inadimplemento.

Ocorre que, mesmo tomando as mais diversas providências, o risco ainda existe, sendo certo que eventualmente todos poderão sofrer com a situação. Neste momento, esgotadas as possibilidades de recebimento pelo viés administrativo, resta ao credor acionar o Poder Judiciário para que o devedor seja coagido a cumprir com sua obrigação.

Ainda assim, mesmo com o auxílio de advogados, devedores atuando em má-fé podem vir a ocultar seu real patrimônio, fazendo com que o adimplemento do débito seja extremamente difícil, quando não impossível. Não existindo bens passíveis de penhora, não há como obrigar o devedor a pagar a dívida.

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É um dilema constante não só para o empresariado, mas também para os escritórios que prestam assessoria jurídica na área de recuperação de crédito: muitas vezes é perceptível que o devedor utiliza de artifícios para esconder seu patrimônio, contudo, ainda assim, não é possível atingi-lo.

A decisão do TJSP surge então como um precedente importante, na medida em que permite, de certo modo, atingir o próprio devedor, e não o seu patrimônio, restringindo um direito básico, como o de dirigir, de forma a fazer com que este cumpra com suas obrigações.

*Vinícius Brandão Vargas é advogado, especialista em Direito Empresarial na Chenut Oliveira Santiago Advogados

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