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TJ vê 'inequívoco superfaturamento' e confirma anulação de compra de máscaras descartáveis pela Prefeitura de São Paulo na pandemia

Desembargadores da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça endossam decisão de primeira instância e derrubam negócio fechado em março de 2020, para aquisição de cada peça de proteção a R$ 5,50 sem licitação

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Por Redação
Atualização:

Atualizada às 12h48*

Máscara. Foto: Pixabay

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Os desembargadores da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmaram decisão que anulou negócio fechado entre a Prefeitura da capital paulista e a empresa Pratika Comercial de Descartáveis em março de 2020 para compra de 3,5 mil máscaras descartáveis. O colegiado viu 'ocorrência inequívoca de superfaturamento' no caso e manteve a determinação de ressarcimento dos valores envolvidos, R$ 19.250.

Segundo os autos, o acordo previa a compra, sem licitação, de 3.500 máscaras pelo valor unitário de R$5,50, que foi considerado 'muito superior' ao praticado no mercado. Em primeira instância, a juíza Cynthia Thomé, da 6ª Vara de Fazenda Pública Central, acolheu ação civil pública e anulou a compra - decisão contra a qual a empresa, a prefeitura e o secretario de subprefeituras e subprefeitos Alexandre Modonezi de Andrade apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Ao analisar o caso, o relator, desembargador Souza Neri, lembrou que o avanço da pandemia da covid-19 motivou a dispensa de procedimentos licitatórios para desburocratizar contratações urgentes. Por outro lado, o magistrado ponderou que a flexibilização 'não possui força para ocultar os princípios constitucionais aos quais subordina-se a Administração Pública, tal como a economicidade' e 'tampouco para elidir o dever de realizar efetiva pesquisa de mercado a fim de contratar a proposta mais bem afinada com a saúde financeira do Estado'.

"Mesmo diante do aumento dos preços naturalmente derivado da lei da oferta e da procura, bem como do caráter emergencial do contrato, não é excluída a obrigatoriedade da prática de valor justo, com pesquisa de preços baseadas em comparações. Ainda, que a real necessidade de uma compra supervalorizada acompanhe a devida motivação", ponderou o desembargador.

O magistrado também ressaltou que simples busca na internet documentam que na época havia exemplares de máscaras mais econômicos à venda, com valor médio de R$3,19 a unidade. O desembargador ainda fez referência a parecer do Ministério Público de São Paulo que menciona busca na Bolsa Eletrônica de Compras resultante em preço individual de R$0,90 entre novembro de 2019 e maio de 2020, sendo que o negócio entre a Prefeitura paulista e a Pratika ocorreu em tal período. "Assim, valor unitário de R$ 5,50 é, claramente, excessivo", registrou.

O voto de Souza Nery ainda lembrou que o processo de compra foi remetido ao Procon, que classificou o preço das máscaras como abusivo, inclusive a ensejar sanção à empresa. "Tem-se a ocorrência inequívoca de superfaturamento, cuja censurabilidade se agrava tendo em vista a demanda pelo direcionamento de verbas ao combate efetivo da pandemia", indicou.

COM A PALAVRA, A PREFEITURA DE SÃO PAULO

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A Prefeitura de São Paulo informa que ainda não foi intimada da decisão, e quando o for tomará todas as providências cabíveis.

COM A PALAVRA, A PRATIKA

A reportagem entrou em contato, por e-mail, com a empresa. O espaço está aberto para manifestações.

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