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TikTok: entretenimento e direitos autorais na era da pandemia

Por Eduardo Ludmer
Atualização:
Eduardo Ludmer. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Antes mesmo da eclosão da covid 19, o aplicativo TikTok já despertava como o mais novo queridinho entre os aplicativos de diversão e entretenimento. Com a pandemia, então confinados em suas residências, milhões de pessoas buscaram nele uma fonte de diversão e expressão gratuita e engraçada para amenizar o sentimento de solidão e desamparo.

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Os mais de 2 bilhões de usuários (é isso mesmo) tem a opção de criar vídeos, utilizando os mais diversos recursos, inclusive parte de música (em média 15 segundos) de terceiros, incluindo artistas famosos. Outro recurso do aplicativo é a utilização de vozes e dublagem de terceiros, famosos e anônimos, geralmente com intuito de conferir um efeito cômico ou jocoso ao vídeo.

No entusiasmo com a plataforma e no marasmo e tédio da pandemia, pelo menos no Brasil, como se verá abaixo, poucos questionaram a legalidade da utilização dessas músicas e vozes, que, muitas vezes, são parte de obras protegidas pelas leis de direitos autorais brasileiras e estrangeiras.

Em relação às músicas, nos Estados Unidos, algumas entidades e empresas representando diversos titulares de direitos autorais sobre música, já advertiram o TikTok sobre as violações, estimando que mais de 50% do conteúdo musical disponível no aplicativo estaria sendo utilizado de forma ilícita, ameaçando tomar as medidas legais cabíveis.

As advertências fizeram efeito, e, no mês passado, o TikTok anunciou que apenas colocará à disposição dos usuários músicas que estejam no domínio público ou que ele tenha as devidas licenças.

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Vale ressaltar que o TikTok, quando coloca à disposição conteúdo protegido por leis autorais em sua plataforma, também viola a lei brasileira. Destarte, o Art. 90 da Lei Nº 9.610/98 ("Lei de Direitos Autorais") garante ao artista, intérprete ou executante, o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir: 

I - a fixação de suas interpretações ou execuções; II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas; III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não; IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem; V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.

Parece não pairar dúvidas de que, ao colocar à disposição do público em sua plataforma parte de música protegida por direito autoral, o Tiktok viola a disposição acima, sobretudo o item (iv), que parece subsumir-se como uma luva na conduta (ilícita) do aplicativo.

Outra violação seria em relação às dublagens de vozes, que em princípio deveria ser permitida pelos titulares de forma expressa e inequívoca para cada conteúdo. Neste aspecto o § 2º do mesmo artigo legal determina que tal proteção estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.

  • 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.

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É pacífico o entendimento que a voz é considerada um atributo da personalidade, sendo inclusive objeto de proteção constitucional à luz do que preconiza a Constituição Federal em seu art. 5º inciso XXVIII: 

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

O STJ e outros vários Tribunais superiores já proferiram diversos julgados no sentido de proteção da voz, em caso de dublagem. Assim, na ausência de permissão expressa dos titulares das vozes, a sua disponibilização ao público, em tese, constituiria infração ao direito de personalidade e direitos autorais de seus titulares.

Argumentar-se-á em favor do TiKToK, que sua atuação está respaldada em "fair use", com fulcro no Art. 46 da Lei dos Direitos Autorais que estabelece, entre outros, que não constitui ofensa aos direitos autorais:

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II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

...

VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

...

 VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. 

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Quanto ao inciso II, é notório que a reprodução feita pelo TikTok não está sendo feita para uso privado, já que o aplicativo contendo a obra violada está sendo disponibilizado ao público em geral, tendo até o momento sido baixado por mais de 2 bilhões de usuários. Quanto ao intuito de lucro, mesmo na eventualidade da não obtenção deste por parte do Titok, o que não se sustenta, já que seu valor de mercado é estimado em mais de U$$ 100 bilhões, a violação subsistiria, haja vista o entendimento pacífico do STJ no sentido de desvinculação entre a obtenção do lucro e pagamento de direitos autorais. Ademais, o inciso VI não socorre o TikTok porque a disponibilização de conteúdos protegidos na internet não se coaduna com o conceito de "recesso familiar", fator relevante quanto ao uso pelos usuários e não pelo TikTok. No tocante ao inciso VIII, parece temerária a defesa com base no mesmo, já que o TikTok apenas reproduz a música, não havendo criação de obra nova por parte deste e sim pelo usuário.

Noutro vértice, poder-se-ia argumentar em favor do TikTok que a lei brasileira não é aplicável, já que há nos seus Termos de Serviços indicação explícita pelas leis de Singapura. Não obstante, como se trata de contrato firmado com brasileiros que aceitaram tais termos no Brasil, é imperiosa a incidência das leis brasileiras por força do Art. 9 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

O TikTok veio a oferecer uma forma gratuita de entretenimento para bilhões de pessoas ao redor do mundo, sobretudo em época tão difícil de confinamento e quarentena que vivemos nos últimos meses, possibilitando a criação de novos conteúdos, bem como a disponibilização, facilitação e democratização de seu acesso. Contudo, assim como outros aplicativos e plataformas, o TikTok deve respeitar os direitos autorais e de personalidade de terceiros, obtendo as devidas licenças ou fazendo as devidas restrições, como informa que tem implementando, desde o mês passado (e que não o isenta dos ilícitos cometidos anteriormente). Havendo excessos, poderão as partes lesadas recorrer ao Judiciário para reparação de eventuais violações. Invenções são sempre bem vindas, mas sem violação!

*Eduardo Ludmer, sócio do Ludmer Law. Advogado no Brasil e em Israel. Mestre em Direito da Propriedade Intelectual e das Novas Tecnologias pela Universidade Hebraica de Jerusalém. Autor da Obra Prática Contratual - Revista dos Tribunais

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