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Teria sido cometido crime de divulgação de segredo?

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Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Presidente Jair Bolsonaro. FOTO: ERALDO PERES/AP  

I - O FATO

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Segundo o Estadão, em seu site no dia 9 de agosto de 2021,o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apresentou nesta segunda-feira, 9, ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma notícia-crime contra o presidente Jair Bolsonaro pelo vazamento do inquérito sigiloso da Polícia Federal que apura um ataque ao sistema interno da Corte ocorrido em 2018.

Ainda conforme revelado pelo Estadão, o documento, assinado pelos sete integrantes do tribunal eleitoral, diz que as informações divulgadas 'deveriam ser de acesso restrito' e podem prejudicar a realização e apuração das eleições. Esta é a segunda representação enviada pelo TSE ao Supremo contra o presidente no intervalo de uma semana.

O pedido é para que Bolsonaro seja investigado na mesma frente de apuração, vinculada ao chamado inquérito das fake news, que foi aberta na semana passada na esteira das ameaças do chefe do Executivo às eleições e dos ataques às urnas eletrônicas. Além dele, foram acionados o deputado federal Filipe Barros (PSL-PR), relator da chamada PEC do Voto Impresso, e o delegado responsável pela investigação.

"A publicação das informações da Justiça Eleitoral encontra-se igualmente vinculada ao contexto de disseminação de notícias fraudulentas acerca do sistema de votação brasileiro, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário e o Estado de Direito", defendem os ministros.

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Para o tribunal, ao divulgar a cópia do inquérito, Bolsonaro pode ter cometido o crime previsto no artigo 153 do Código Penal, que proíbe a 'divulgação, sem justa causa, de informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública'. A pena prevista é de um a quatro anos de prisão.

II- O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 153 DO CÓDIGO PENAL

Tem-se do artigo 153 do Código Penal:

Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

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Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

(Revogado)

§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 1 o -A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

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§ 2 o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Especificamente interessa para o caso o parágrafo primeiro daquele artigo.

O objeto jurídico deste crime é a liberdade individual, especialmente a proteção dos segredos cuja divulgação possa causar dano à outrem.

O sujeito ativo do crime é o destinatário ou o descobridor do segredo.

Não se protege o segredo recebido oralmente, mas apenas o contido em documento ou correspondência confidencial. O núcleo do crime é divulgar, que significa o ato de propagar, difundir. Para muitos o crime exigiria que se conte o segredo a mais de uma pessoa. Para Celso Delmanto e outros(Código Penal Comentado, 6ª edição, pág. 332), basta que se narre a um só, porquanto o que se tem em vista é o comportamento divulgar e não o resultado divulgação. Todavia, o elemento normativo sem justa causa torna atípico o comportamento quando a causa é justa(defesa de um interesse legítimo). O que é segredo? É o fato que deve ficar restrito ao conhecimento de uma ou de poucas pessoas; sendo que a necessidade desse sigilo deve ser expressa ou implícita.

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O núcleo do tipo penal envolve divulgar e dar conhecimento de algo a alguém ou tornar algo público. O objetivo deste tipo penal é resguardar as informações sigilosas ou reservadas contidas em sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública. A informação, como revelou Guilherme de Souza Nucci(Código Penal Comentado, 8ª edição, pág. 699), deve estar guardada em sistema que contenha base material, isto é, não se configura o ilícito se a informação sigilosa ou reservada for unicamente verbal.

O que é banco de dados? É a compilação organizada e inter-relacionada de informes guardados em um meio físico, com o objetivo de servir de fonte de consulta para finalidades variadas, evitando-se a perda de informações.

Repita-se que o objeto material e jurídico do ilícito é a informação sigilosa ou reservada.

O elemento subjetivo do crime é o dolo genérico.

Trata-se de crime formal, comissivo, instantâneo, unissubjetivo.

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Em sendo a conduta em prejuízo da Administração Pública, a ação penal pública incondicionada.

Em face da pena mínima de 1(um) ano será caso de apresentação de sursis processual pelo Parquet.

Trata-se, pois, de crime próprio na medida em que se demande sujeito ativo qualificado ou especial.

A lei, portanto, exige que a informação objeto de divulgação seja considerada sigilosa ou reservada.

Quem divulga informação sigilosa de inquérito policial que corre em sigilo, comete tal crime.

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A lamentar, por fim, que deveria ser obedecido o sistema acusatório, com a remessa das peças para o Parquet para avaliação do fato e a tomada de providências devidas, como a abertura de inquérito policial junto ao STF por envolver a pessoa do atual presidente da República, a teor do artigo 102, I, b, da Constituição Federal, para apurar crime comum.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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