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Teria o padre cometido crime?

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Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Padre Robson de Oliveira. FOTO: FACEBOOK/REPRODUÇÃO Foto: Estadão

O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 23 de fevereiro de 2021, pedido de abertura de investigação para apurar acusações contra magistrados do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A providência foi tomada para apurar se os desembargadores receberam vantagens indevidas do padre Robson de Oliveira, investigado pelo Ministério Público de Goiás (MP/GO) por supostos crimes de lavagem de dinheiro, apropriação indébita e falsidade ideológica. Os crimes teriam sido cometidos por meio de associações criadas pelo padre, como a Associação Filhos do Pai Eterno (Afipe), que teriam movimentado em torno de R$ 2 bilhões ao longo de dez anos.

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Reportagem jornalística divulgada recentemente revelou indícios de que o padre teria cooptado autoridades do estado de Goiás em troca de favorecimento judicial. Informações obtidas em decorrência de busca e apreensão no âmbito da Operação Vendilhões, deflagrada em agosto do ano passado, mostram que o religioso contava com a ajuda de autoridades policiais e judiciárias do estado, mediante o pagamento de propina e outros favores.

Padre Robson era investigado pelos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e apropriação indébita, na Operação Vendilhões. O padre é o principal nome que atrai milhares ao Santuário Basílica do Divino Pai Eterno, em Trindade (GO).

Segundo o site  IG Último Segundo, o religioso é alvo de uma ação do MP, que investiga a compra de bens e imóveis não ligados à atividade eclesiástica com dinheiro dos devotos . Entre os crimes atribuídos  estão: apropriação indébita, falsificação de documentos, sonegação fiscal, associação criminosa e lavagem de dinheiro.

Para se ter uma ideia, o padre teria usado o dinheiro da entidade para comprar uma fazenda que custou R$ 6,3 milhões , em Abadiânia, e uma casa na praia de Guarajub, na Bahia, pelo valor de R$ 3 milhões . "Constatou-se que os gastos de boa parte das doações não tinha vínculo com questões religiosas, mas com outros negócios, como a compra de imóveis, propriedades rurais, cabeças de gado e emissoras de rádio", disse o MP.

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As movimentações financeiras da Associação Filhos do Pai Eterno (Afipe), responsável por administrar o Santuário Basílica de Trindade, começaram a levantar suspeitas das autoridades . Segundo o MP, a Afipe movimenta cerca de R$ 20 milhões por mês.

Desde 2010, o MP descobriu que o total das movimentações soma mais de R$ 2 bilhões , sendo a maior parte para a construção da nova Basílica, com obras iniciadas em 2012 e que ainda não foi concluída. Primeiramente, o projeto custaria R$ 100 milhões, mas o próprio religioso admitiu que o montante passou de R$ 1,4 bilhão .

Para garantir que esse dinheiro passasse despercebido, eram usados laranjas e empresas de fachada. Conforme o MP, o padre "criou várias associações com nome de fantasia Afipe ou similar, com a mesma finalidade, endereço e nome, e que, por meio de alterações estatutárias, gradativamente, assumiu o poder absoluto sobre todo o patrimônio das Afipes".

Ao deferir liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do padre Robson de Oliveira Pereira, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro suspendeu o andamento da ação penal que apura crimes de apropriação indébita e lavagem de capitais supostamente praticados por organização criminosa que teria desviado recursos doados por fiéis à Associação Filhos do Pai Eterno.

Na decisão - válida até que o STJ julgue o mérito do habeas corpus ou do recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás, o que ocorrer primeiro -, o ministro considerou, entre outros fundamentos, os indícios de que o MP teria utilizado provas obtidas por meios ilícitos.

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Em julgamento de outro habeas corpus, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia determinado o trancamento do inquérito contra o padre Robson, por reconhecer a atipicidade das condutas imputadas a ele.

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Contra essa decisão, o MP interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo - o qual foi concedido para autorizar a continuidade das apurações criminais até o julgamento final do recurso. Logo no dia seguinte, o MP ofereceu a denúncia contra o padre, a qual foi recebida pela juíza encarregada do caso.

A discussão, no bojo daquela investigação, envolve complexa análise com relação aos crimes ali relatados.

Se há dúvida, a investigação deve prosseguir, em nome do princípio do in dubio pro societate, dentro do que aspira o princípio republicano, onde ninguém está acima da lei, e todos são iguais perante ela.

Numa República não há privilegiados. Todos devem seguir a lei.

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Em matéria penal, um juízo definitivo em matéria penal, sob cognição exauriente, deve ser feita no processo.

Parece-me, data vênia, que não era o momento oportuno para uma decisão de trancamento.

Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

Calha a registrar que o termo trancamento não encontra menção na legislação. Paulo Rangel(Direito Processual Penal, 4ª edição, 2001, pág. 608), a propósito, afirmou que "não se tranca ação penal ou inquérito policial", porém se arquiva o inquérito ou se extingue o processo com ou sem resolução do mérito, já que a ação penal "tem seu pedido julgado procedente ou improcedente, mas jamais trancado. Entretanto, a linguagem forense consagrou essa expressão "trancamento".

Nessas circunstâncias, o habeas corpus terá o condão de encerrar o processo, o procedimento ou o inquérito. O trancamento de um processo penal pode ser decorrente da nulidade da peça acusatória, mercê da inépcia para narrar fato atípico. Se o fato, ainda assim, for delituoso, a concessão de habeas corpus "em virtude de nulidade do processo, não impedirá sua renovação, a teor do artigo 652 do CPP>

Para que haja tal cabimento do habeas corpus é necessária então a presença do que se entende por constrangimento ilegal, com a possibilidade de um desfecho cerceador da liberdade de ir e vir. É preciso, ademais, que não haja previsão de recurso específico contra o ato violador ou ameaçador de liberdade de locomoção.

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Atendidas essas peculiaridades poderá ser ajuizado, como lembram Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar(Curso de Direito Processual Penal, 7ª edição, pág. 1.208), pode ser ajuizada ação de habeas corpus para ver trancado inquérito policial, por exemplo. O que importa é que a causa petendi seja alusiva à falta de justa causa em virtude da existência do feito ameaçar a liberdade de locomoção em face de apurar, por exemplo, fato que não encontre correspondência nas leis penais.

Em regra, o habeas corpus não é meio para trancar o inquérito policial porque para a instauração do procedimento inquisitório basta haver elementos indicativos da ocorrência de fatos que, em tese, configura ilícito penal e indícios que apontem determinada pessoa ou determinadas pessoas em concurso de agentes, em fato típico e antijurídico. Se os fatos configuram crime em tese, o inquérito policial não pode ser trancado por falta de justa causa(RTJ 78/138, 122/76, 578, 1.0904 e 1.024; RT 584/378, 590/450, 508/321, 610/321).

Para o deferimento do pedido em habeas corpus fundado na falta de justa causa é necessário que ela resulte nítida, patente, incontroversa, translúcida não ensejando uma análise profunda e valorativa da proa. Assim como trancamento do inquérito policial representa medida excepcional, somente é cabível e admissível quando, desde logo, se verifique a atipicidade do fato investigado ou a evidente impossibilidade de o indiciado ser seu autor.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores apenas admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal em hipóteses excepcionais, quando se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova de materialidade, a atipicidade da conduta e a extinção da punibilidade.

Para tanto, trago à colação a argumentação trazida no HC 240.288/BA.

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Ali se disse que "a determinação de trancamento do inquérito ou da ação penal, em sede de habeas corpus, só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria, o que não é a hipótese dos autos" (HC n. 106.216/MG, Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 28/10/2008 e HC n. 66.308/SP, Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 10/3/2008).

A reportagem jornalística exposta na requisição ministerial de abertura de inquérito dá conta de crime de corrupção ativa.

O delito de corrupção ativa se materializa no fato de o particular oferecer (exibir ou propor para que seja aceita) ou prometer (obrigar-se a dar) vantagem indevida a funcionário público para levá-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, que, por óbvio, deve se enquadrar nas atribuições do funcionário. O crime é formal que se consuma com o simples oferecimento, ainda que não aceito, ou com a promessa. Pode praticar o crime qualquer pessoa, inclusive o funcionário, que não aja como tal.

Na redação anterior à Lei 10.763, de 12 de novembro de 2003, previa-se uma pena de reclusão de 1 (um) a oito (oito) anos e multa. Era essa pena a mesma imposta à corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal). Com a Lei 10.763 a punição para o crime de corrupção passiva passou a ser de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa, a mesma pena a seguir para o crime de corrupção ativa.

Tem-se na redação do artigo 333 do Código Penal:

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Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.

(Revogado)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

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O tipo penal envolve oferecer(propor ou apresentar para que seja aceito) ou prometer(obrigar-se a dar algo a alguém), cujo objeto e a vantagem, conjugar-se em determinar(prescrever ou estabelecer) a prática(executar ou levar a efeito), omitir(não fazer) ou retardar(atrasar), cujo objeto é ato de ofício.

Se alguém propõe vantagem a um funcionário, levando-o a executar um ato que é sua obrigação, comete o delito previsto no artigo 333 do Código Penal.

Qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo desse delito contra a Administração Pública. O oferecimento ou promessa deve ser ao agente público seja de forma direta ou indireta para determina-lo a praticar(executar), omitir(deixar de praticar) ou retardar(atrasar ou não praticá-la em tempo útil) ato de ofício.

O elemento do tipo é o dolo, que deve ser específico, consistente na vontade de fazer o funcionário praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

O que é ato de ofício?

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O artigo 333 do CP pressupõe ato de ofício, que seja da atribuição do funcionário a quem é oferecida ou prometida a vantagem. A oferta deve ser ao agente público encarregado de praticar ou omitir e não a qualquer agente(TJSP RJTJSP 82/363, RT 511/349). O ato deve estar compreendido entre as especificas atribuições funcionais do servidor público(TJSP, RT 571/302, 498/292).

O que é a vantagem indevida?

É qualquer ganho, privilégio ou benefício ilícito, por ser contrário ao direito, ainda que ofensivo aos bons costumes. Assim não é apenas uma vantagem econômica que está em jogo. Poderá ser um cargo público, um favor.

Há posição doutrinária no sentido de que compreende qualquer espécie de benefício ou satisfação ou desejo, como ensinaram Heleno Fragoso(Lições de direito penal, parte especial, 1965, volume IV, páginas 1168 e 1103); Magalhães Noronha(Direito Penal, 1995, volume IV, páginas 322 e 260).

Em sendo delito unissubsistente e formal a corrupção ativa reclama seja a oferta ou promessa além de certa, factível em relação a agente e factível em relação ao agente e idônea de molde a agredir a consciência do agente público(TJSP, RT 788/581).

Ora, vantagem indevida é a que a lei não autoriza.

O oferecimento ou promessa deve ser anterior ao ato. Quando a vantagem for entregue depois da prática, não se trata desse crime. Poderá ser um ilícito civil de improbidade administrativa, fulcrado no artigo 9º da Lei nº 8.429/92.

O ato deverá ser de ofício, que é inerente às atividades do funcionário.

Trata-se de crime comum, formal, comissivo e excepcionalmente comissivo por omissão.

Mas não se exige que, para a configuração da corrupção ativa esteja demonstrada de forma definitiva uma corrupção passiva. Logo, não é um delito bilateral.

Penso que a investigação requisitada pelo Parquet junto ao Superior Tribunal de Justiça para analisar, em todas as suas circunstâncias de autoria e materialidade, o delito acima reportado deverá esclarecer se houve ou não corrupção da parte daqueles agentes políticos envolvidos.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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