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Terceirização e o direito à crédito de PIS/COFINS

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Por Boriska Rocha e Daniela Rovaris
Atualização:
Boriska Rocha (esq) e Daniela Rovaris (dir). Acervo Pessoal  

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. A tese fixada pelo Supremo Tribunal afastou o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 331, que proibia terceirização da atividade-fim, aplicando-se aos contratos anteriores à reforma trabalhista de novembro de 2017.

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Vale destacar que, para os contratos firmados após a vigência da Lei n. 13.4292/2017 (lei da "reforma trabalhista"), passou-se a admitir a terceirização tanto das atividades-meios quanto das atividades-fim da empresa.

A decisão do STF abriu espaço para uma outra discussão, desta vez do ponto de vista tributário: é possível questionar que os dispêndios com a terceirização de atividades fim poderiam ser enquadrados na modalidade de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.

Vale lembrar que, no ano passado, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Divergência Cosit nº 29 de 16 de outubro de 2017, publicada em 16/11/2007, unificou entendimento de que os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros, observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003).

Nos termos da Solução de Divergência, em caso de contratação regular de empresa de trabalho temporário nos termos da Lei nº 6.019, de 1974, a pessoa jurídica tomadora do serviço não estará pagando mão de obra a pessoa física, mas contratando um serviço prestado por pessoa jurídica como qualquer outro, o que afastaria a aplicação da vedação de creditamento estabelecida no inciso I do parágrafo 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003.

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Reconheceu-se, também, que a receita auferida pela empresa contratada estará sujeita à incidência das contribuições, cumprindo a regra elementar da não cumulatividade (crédito correspondente ao débito pago na etapa anterior), o que, portanto, afastaria o óbice à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária.

Muito embora a Solução de Divergência trate da contratação regular de empresa de trabalho temporário é possível aplicar tal entendimento às empresas de prestação de serviços terceirizados, seja em decorrência do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, seja em decorrência da reforma trabalhista.

Nessas condições, há bons argumentos para defender o direito à crédito de PIS e COFINS sobre os dispêndios com a terceirização da atividade-fim, nos últimos 5 (cinco) anos.

*Boriska Rocha e Daniela Rovaris são, respectivamente, sócias das áreas Trabalhista e Tributário do SV Law. bfrocha@svlaw.com.br

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