PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Terceirização é fenômeno social que exige regulamentação

Por Ronaldo Toletino
Atualização:
Ronaldo Toletino Foto: Estadão

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve realizar nos próximos dias julgamento que poderá definir os rumos da terceirização de serviços no país, especialmente no que se refere à permissão legal desse tipo de contratação para as atividades-fim das instituições públicas e privadas. Trata-se da análise de um recurso interposto pela Celulose Nipo Brasileira (Cenibra) contra decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou ilícita a transferência de tarefas da área-fim aos seus colaboradores, com base na ultrapassada Súmula nº 331.

PUBLICIDADE

Fato é que a terceirização de serviços no Brasil é um fenômeno social, do qual não podemos fugir. Todavia, ela necessita, com urgência, de uma regulamentação efetiva, não sendo mais suficiente a imposição de limites jurídicos pela Súmula 331 da Corte Trabalhista. Para tanto, é imprescindível que sejam criadas normas que assegurem maior proteção aos trabalhadores e maior segurança às empresas e, inclusive, aos tomadores de serviço.

Por isso, faz-se mister que os parlamentares do Senado Federal priorizem a análise da proposta que busca regulamentar a matéria: o Projeto de Lei da Câmara nº 30/2015 (que tramitou na Câmara dos Deputados como Projeto de Lei nº 4330/2004). Além de tentar definir com clareza os limites da terceirização na atividade-fim e na atividade-meio, a proposta contempla, expressamente, as garantias dos trabalhadores terceirizados.

O próprio Supremo, na análise do recurso supracitado, caso siga a mesma linha que vem adotando nos últimos julgamentos relativos à matéria trabalhista, tende a declarar inconstitucional a Súmula 331, que não é capaz de regulamentar o tema. Nesse sentido, é sensato e contemporâneo que o STF reafirme a terceirização como tipo legal de contratação de serviços, ainda que para a atividade-fim.

De outro lado, é preciso que os legisladores (e os ministros da Suprema Corte) tratem especificamente da terceirização no serviço público, fenômeno que tem crescido exponencialmente nas duas últimas décadas. É imprescindível voltar os olhos para esses colaboradores, valorizando as garantias e os direitos destes e exigindo que os tomadores de serviço, sejam instituições privadas ou do setor público, assumam a responsabilidade solidária (e não apenas subsidiária, como preconiza a Súmula 331) quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas.

Publicidade

Inexoravelmente, a terceirização é um fenômeno social, que necessita, contudo, de regulamentação. É crucial aceitá-la como parte do processo evolutivo das relações de trabalho e entendê-la como benéfica ao crescimento econômico do país.

*Ronaldo Toletino é advogado especialista em Direito do Trabalho, sócio do escritório Ferraz dos Passos e membro da Comissão Especial de Direito Sindical do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Tudo Sobre
Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.