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Teratologia jurídica. A ausência do justo e razoável

Por César Dario Mariano da Silva
Atualização:
César Dario Mariano da Silva. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Têm sido recorrentes erros crassos na interpretação de normas jurídicas, sejam princípios ou regras.

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Heidegger, na sua obra "Ser e tempo", chegou à conclusão, com a qual concordamos, que a interpretação é inerente à experiência vivenciada pelo intérprete. Ela irá nos moldar e, querendo ou não, direcionar a interpretação das normas.

Gadamer, discípulo de Heidegger, no livro "Verdade e Método", defende que não há diferença entre compreensão e interpretação, uma vez que compreender é sempre interpretar, ou seja, é uma fusão de horizontes. Assim, o ato de interpretar implica a produção de um novo texto com o acréscimo do sentido que lhe foi dado pelo intérprete dentro de uma concepção dialógica.

Na interpretação, portanto, o exegeta possui a pré-compreensão do que será por ele interpretado. Isso porque suas experiências, seu modo de vida, educação recebida, traumas e alegrias impregnam a interpretação.

Direito, portanto, por mais que o intérprete se esforce para não ocorrer, é pura ideologia.

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O que tenho percebido no STF é que se tem partido da pré-compreensão de determinado assunto de modo a interpretar a norma para se chegar a um ponto já pretendido.

Está sendo realizada a interpretação diametralmente oposta de como deve ser. Todo método de interpretação válido e eficaz parte de fatos e normas certas para se chegar a uma conclusão desconhecida. Após o emprego dos métodos interpretativos, o resultado aparecerá. Não se pode partir do fim para o início, ou seja, da conclusão para os fatos e normas. A conclusão a que se vai chegar no início do processo hermenêutico deve ser desconhecida do intérprete. Só assim será realizado processo lógico e isento, que levará o Magistrado a uma decisão imparcial e justa. Do contrário, a depender da ideologia, os mesmos fatos e normas levarão a decisões totalmente opostas e conflitantes.

É claro que isso não precisa ser aplicado pelos defensores, que vão empregar as premissas do modo que melhor favoreça seu cliente, já que essa é a finalidade do exercício da advocacia, ou seja, a defesa de um interesse privado ou público. O método de interpretação pode ser empregado para melhor favorecer o assistido, claro que com a aplicação de premissas válidas e meios legais.

Quando se busca interpretar normas e fatos com o escopo de defender tese já concebida e sem preocupação com o justo e razoável, chega-se a decisões teratológicas, o que, infelizmente, tem sido lugar comum na atualidade.

Enfim, tempos estranhos que estamos vivendo.

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*César Dario Mariano da Silva, procurador de Justiça - SP. Mestre em Direito das Relações Sociais. Especialista em Direito Penal. Professor Universitário. Autor de vários livros, dentre eles Manual de Direito PenalLei de Execução Penal ComentadaProvas IlícitasEstatuto do Desarmamento Lei de Drogas Comentada, publicados pela Juruá Editora

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