O ministro da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), Teori Zavascki, julgou inviável Recurso Ordinário em habeas corpus apresentado por uma mulher condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal à pena de um ano de reclusão por furto de água. Teori decidiu que o caso não permite a aplicação do 'princípio da insignificância', como pretendia a defesa.
O recurso foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça em habeas impetrado naquela Corte.
Ao Supremo, a defesa alegou a inexpressividade da lesão provocada pela conduta e a ausência de dano ao patrimônio público, pois a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), responsável pelo fornecimento de água no DF, 'tem natureza de pessoa jurídica de direito privado, na forma de sociedade de economia mista'.
A mulher foi condenada em regime aberto, 'pelo desvio na rede de fornecimento de água tratada sem hidrômetro, prática enquadrada como furto' - artigo 155, caput e parágrafo 3º, do Código Penal.
O princípio da insignificância - crime de bagatela - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação.
Para ser utilizado, é necessária a presença de certos requisitos, como a mínima ofensividade da conduta do réu, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada - exemplo, segundo o site do Supremo, o furto de algo de baixo valor.
A aplicação do princípio da insignificância decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
Segundo Teori, a verificação da insignificância envolve 'um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta, a fim de impedir que, com base apenas no resultado material, se desvirtue o objetivo do legislador ao formular a tipificação legal'.
O ministro assinalou que 'a ação e o resultado da conduta assumem, em tese, nível suficiente de reprovabilidade que os descaracterizam como insignificantes'.
"A utilização clandestina de água tratada, destinada ao abastecimento de toda a coletividade, sem o registro obrigatório no hidrômetro, é conduta dotada de acentuada ofensividade a interesses do Estado", concluiu.
Teori citou, em sua decisão, diversos precedentes nos quais a Corte máxima deixou de reconhecer a aplicação do princípio da insignificância.