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Teori rejeita 'princípio da insignificância' para condenada por furto de água

Ao julgar inviável recurso em habeas corpus de mulher que pegou um ano de pena, ministro da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal concluiu que 'a utilização clandestina de água tratada, destinada ao abastecimento de toda a coletividade, sem o registro obrigatório no hidrômetro, é conduta dotada de acentuada ofensividade a interesses do Estado'

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Foto do author Fausto Macedo
Por Julia Affonso , Mateus Coutinho e Fausto Macedo
Atualização:

Teori Zavascki. Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

O ministro da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), Teori Zavascki, julgou inviável Recurso Ordinário em habeas corpus apresentado por uma mulher condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal à pena de um ano de reclusão por furto de água. Teori decidiu que o caso não permite a aplicação do 'princípio da insignificância', como pretendia a defesa.

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O recurso foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça em habeas impetrado naquela Corte.

Ao Supremo, a defesa alegou a inexpressividade da lesão provocada pela conduta e a ausência de dano ao patrimônio público, pois a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), responsável pelo fornecimento de água no DF, 'tem natureza de pessoa jurídica de direito privado, na forma de sociedade de economia mista'.

A mulher foi condenada em regime aberto, 'pelo desvio na rede de fornecimento de água tratada sem hidrômetro, prática enquadrada como furto' - artigo 155, caput e parágrafo 3º, do Código Penal.

O princípio da insignificância - crime de bagatela - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação.

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Para ser utilizado, é necessária a presença de certos requisitos, como a mínima ofensividade da conduta do réu, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada - exemplo, segundo o site do Supremo, o furto de algo de baixo valor.

A aplicação do princípio da insignificância decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

Segundo Teori, a verificação da insignificância envolve 'um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta, a fim de impedir que, com base apenas no resultado material, se desvirtue o objetivo do legislador ao formular a tipificação legal'.

O ministro assinalou que 'a ação e o resultado da conduta assumem, em tese, nível suficiente de reprovabilidade que os descaracterizam como insignificantes'.

"A utilização clandestina de água tratada, destinada ao abastecimento de toda a coletividade, sem o registro obrigatório no hidrômetro, é conduta dotada de acentuada ofensividade a interesses do Estado", concluiu.

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Teori citou, em sua decisão, diversos precedentes nos quais a Corte máxima deixou de reconhecer a aplicação do princípio da insignificância.

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