PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Telemedicina: nova lei e os princípios da relação médico e paciente

Por Sandra Franco
Atualização:
Sandra Franco. Foto: Divulgação 

Tejas Patel, um médico indiano, operou o coração de cinco pacientes a 32 quilômetros de distância usando um robô. As operações foram realizadas em dezembro de 2018 e os resultados foram publicados na revista científica eClinicalMedicine, em 2019. Não é novidade a cirurgia com auxílio de robôs, inclusive no Brasil. Trata-se de um procedimento utilizado no tratamento de diversas patologias, como cirurgias de hérnias da parede abdominal e cirurgias bariátricas em pacientes com obesidade mórbida e outras. Esses procedimentos ocorrem apenas em hospitais referência das grandes capitais do país. De outro lado, há pacientes no país sem acesso sequer a um médico para se consultar.

PUBLICIDADE

Na verdade, interessante observar, pelo Censo demográfico de 2018 demonstra a grande concentração de profissionais nas regiões mais desenvolvidas. Para ilustrar essa assertiva, basta um dado: o estado de São Paulo concentra 21,7% da população brasileira e 28% do total de médicos do País. O Distrito Federal tem 4,35 médicos por mil habitantes, seguido pelo Rio de Janeiro, com 3,55.

Já no Maranhão e no Pará há, respectivamente 0,87 médico por mil habitantes e 0,97. Desta forma, evidente que há parte da população brasileira sem acesso a médicos; em particular, aos especialistas. Como aumentar o acesso da população à saúde? A resposta: através do uso da Telemedicina.

A regulamentação da telemedicina no Brasil foi acelerada em razão da emergência em saúde pública, reconhecida pela Portaria 188/20 e pela Lei 13.979/20. O isolamento social, necessário para controlar a rápida disseminação do vírus trouxe a urgência de medidas rápidas a serem adotadas pelas autoridades sanitárias, uma delas foi a de se permitir a teleconsulta, uma das modalidades da telemedicina. A mais complexa do ponto de vista ético e legal, considerando que extrai da relação médico e paciente um dos seus elementos centrais: o exame clínico presencial.

O uso da telemedicina não é novo no Brasil. Como exemplo, comenta-se aqui o Processo-Consulta CFM de nº 698/2001, cujo questionamento residia em requerer um posicionamento de entidade acerca da possibilidade, sob o aspecto ético, de uma empresa de telecare realizar monitoração cardiológica à distância para pacientes de municípios do interior do Mato Grosso, utilizando-se um sistema que permitia a transmissão de dados fisiológicos de pacientes através de uma linha telefônica celular ou convencional. A referida empresa realizava esse trabalho desde 1999, com milhares de atendimentos realizados.

Publicidade

Oras, há 19 anos já se estava falando em telemedicina no país. Na verdade, há registros anteriores, se considerarmos os atendimentos ao pacientes feitos por telefone do médicos desde sempre. Quantas mães acordaram os pediatras de seus filhos à noite para questionar a respeito de uma alteração na respiração do bebê? Também podemos pensar no atendimento ã distância realizados por médicos a funcionários em plataformas marítimas, situadas a quilômetros de distância da costa. Vale dizer que, nessas situações excepcionais, o Conselho Federal de Medicina entendeu não haver infração ética do médico ao atender pacientes à distância sem o exame físico.

Em 2002, foi publicada a Resolução CFM nº1.643 com a definição sobre Telemedicina, com base em documento anterior conhecido como a Declaração de Tel Aviv sobre Responsabilidades e Normas Éticas na utilização da Telemedicina de 1999, trata-se do exercício da Medicina mediante o emprego de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde. Àquela época já se preconizava que os serviços prestados devessem contar com infraestrutura tecnológica apropriada no que se refere à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional. Não obstante, até a Resolução 467 de março de 2020, a consulta direta pelo médico ao paciente através de uma tecnologia de comunicação não era considerada ética, apesar de, na prática, muitos médicos já a realizarem formal ou informalmente, utilizando ferramentas não adequadas do ponto de vista da segurança de dados e do dever de sigilo do médico.

Hoje, a prática da telemedicina está embasada nesse momento pela Lei 13.989/2020, resultante do Projeto de Lei 696/20. Antes dessa lei, foram publicadas a Portaria 188 de 04 de fevereiro de 2020, que declarou o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN). Na sequência, a Lei 13.979/20, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento do Coronavírus. A indicação para que a sociedade adotasse o isolamento social como comportamento necessário para evitar a contaminação, por si já seria um autorizador para a prática da teleconsulta.

Mas, para que o médico e paciente tenham segurança, é necessário observar as limitações de uma consulta a distância e os cuidados redobrados com relação à segurança de dados e princípios éticos representativos de direitos constitucionais, como a privacidade e a dignidade humana, contemplados de certa forma pela Portaria do Ministério da Saúde. Diversos médicos já estão aplicando o modelo para pacientes que não podem se deslocar ao serviço de saúde e que precisam manter seu acompanhamento médico, com objetivo de controlar os fatores de risco e continuar o tratamento. O atendimento terá que ser registrado em prontuário clínico preenchido a cada consulta com o paciente, contendo data, hora, tecnologia e tipo de comunicação usada no atendimento e o número do Conselho Regional Profissional do médico, conforme preconiza a Portaria 467/20.

O paciente precisa concordar com o uso da telemedicina, devendo o médico utilizar um Termo de Consentimento com a exposição dos riscos e benefícios do atendimento a distância, informando-o de que poderá ser necessária a consulta presencial ou ainda a realização de exames complementares. Considerando o direito que o paciente tem a todas as informações, quer por imposição de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ou do Código de Ética Médica, caberá ao médico explicar a tecnologia utilizada, a estrutura que será necessária ao atendimento (equipamento e acesso à internet), horários, valores de consulta e o que mais o paciente precisar saber para exercer sua autonomia.

Publicidade

Desde logo, o paciente precisará ser informado sobre como serão armazenados e protegidos seus dados. lembrando-se que as informações de saúde são consideradas sensíveis e merecerem tratamento diferenciado pela Lei Geral de proteção de Dados (13.709/2018). Empresas e profissionais envolvidos na prestação de serviços de Telemedicina precisam estar atentos à urgência de se adaptarem à legislação.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

Dois princípios basilares permeiam a relação médico e paciente intermediada por uma tecnologia: a transparência é o princípio norteador que agrega visibilidade a todas as etapas do atendimento. A confidencialidade é outro princípio de sustentação da confiança nessa relação, sem qual não seria possível ao paciente contar tudo sobre si, naquilo for necessário compartilhar com seu médico para que ambos possam buscar o bem maior que reside na busca de um tratamento para a queixa apresentada pelo paciente.

Portanto, todo protocolo para atendimento deve se nortear por esses princípios, considerando que ao médico cabe proteger o sigilo do paciente, por determinação legal e ética. A telemedicina é um método necessário para vencermos essa batalha contra o vírus sim e, sem dúvida precisa ser regulamentada pós-covid-19 para que possa fazer parte da relação médico e paciente, conforme preconizado, inclusive pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que em abril de 2019, divulgou recomendações sobre como os países podem usar a tecnologia acessível via celulares, tablets e computadores para melhorar a saúde das pessoas e os serviços essenciais. O futuro chegou antes! Médicos e pacientes precisam se adaptar!

*Sandra Franco é consultora jurídica especializada em Direito Médico e da Saúde, doutoranda em Saúde Pública, MBA/FGV em Gestão de Serviços em Saúde, fundadora e ex-presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São José dos Campos (SP) entre 2013 e 2018, membro do Comitê de Ética para pesquisa em seres humanos da UNESP (SJC) e presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.