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Telemedicina como ferramenta imprescindível para enfrentar a pandemia da covid-19

Por Juliana Hasse
Atualização:
FOTO: PIXABAY Foto: Estadão

Foi decretada a Lei nº 13.979/2020, em 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da covid-19, prevendo mecanismos que podem ser manejados pelas autoridades sanitárias com vistas a conter a avanço da doença.

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Em 17/3/2020, os Ministérios da Justiça e Saúde, em ação conjunta, editaram a Portaria Interministerial nº 5 que reforça a compulsoriedade das medidas de enfrentamento de emergência de saúde pública previstas na referida Lei 13.979/2020.

O uso de tecnologias de informac?a?o e comunicac?a?o por meio da Telemedicina e? capaz de produzir melhorias no fluxo das informac?o?es, no desempenho dos profissionais, no acesso ra?pido e oportuno ao diagno?stico e ao manejo cli?nico, sem contar na qualidade dos servic?os prestados.

Em recente entrevista, o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, enfatizou que o Brasil deve comec?ar a se "preparar para a telemedicina", e se referindo ao coronavi?rus, enfatizou, "vamos utilizar de toda a potencialidade da telemedicina".

Diante de toda essa situação, o Conselho Federal de Medicina (CFM) encaminhou o Ofício CFM n.º 1756/2020 - Cojur ao Ministro da Saúde, informando sua decisão de reconhecer a possibilidade e a eticidade do uso da telemedicina no país, além do que está estabelecido na Resolução CFM nº 1.643/2002, que continua em vigor. A decisão é válida em caráter excepcional e enquanto durar o combate à epidemia de covid-19.

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Por conseguinte, no intuito de regulamentar e operacionalizar medidas de enfrentamento à pandemia da covid-19, o Ministério da Saúde publicou em 23/3/2020 a Portaria n.º 467/2020, que trata das práticas de Telemedicina em caráter excepcional e temporário. Esta Portaria contempla um escopo mais amplo do que a norma do CFM.

O Ofício do CFM 1756/2020 - COJUR limitou a ampliação da Telemedicina às ações de teleorientação (orientação e encaminhamento de pacientes em isolamento realizado por médicos), telemonitoramento (monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença, sob orientação e supervisão médica) e teleinterconsulta (troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico).

Já a Portaria n.º 467/2020, do Ministério da Saúde, foi além e contemplou o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, consulta, monitoramento e diagnóstico realizado à distância por profissionais da medicina. Além disso, a nova e importante Portaria também disciplina e estabelece critérios para emissão de receitas e atestados médicos à distância.

Salutar ressaltar que o atual Código de Ética Médica prevê a possibilidade de prescrição, por parte do médico, de tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente em casos de urgência ou emergência.

A norma supracitada, estabelece ainda que os profissionais médicos que realizarem as ações de telemedicina previstas na referida Portaria 467 deverão atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações e autonomia, sendo que o atendimento realizado ao paciente por meio de tecnologia da informação e comunicação deverá ser registrado em prontuário clínico, que obedecerá aos critérios legais.

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Desta forma, a Portaria entrou em vigor em 23/03/2020 e vigorará enquanto permanecer a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada por meio da Portaria n.º 188/2020, também do Ministério da Saúde.

*Juliana Hasse, advogada especialista em Direito Médico e da Saúde, presidente das Comissões de Direito Médico e da Saúde da OAB São Paulo e São José dos Campos

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