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Taxa cobrada pelo Ecad em eventos privados nos tempos atuais

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Por Lorena Vieira Fernandes
Atualização:
Lorena Vieira Fernandes. Foto: Divulgação

Em tempos de pandemia pouco se tem ouvido falar em festas e eventos que reúnam grande quantidade de pessoas. O isolamento social, como principal medida adotada na tentativa de erradicar a Covid-19 tem gerado inúmeros cancelamentos de shows e eventos públicos e privados. 

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O comércio, de maneira geral, reabriu suas portas em grande parte dos estados brasileiros, com exceção das atividades que envolvem maior risco de contágio para a população. Nestes casos, cresce ainda mais a expectativa do retorno das atividades para o ano que vem. 

Como do ano de 2021 promete ser o ano da retomada de festas, shows e demais eventos, é importante trazer à tona importante e polêmica discussão sobre ser ou não devida a taxa ao ECAD pela reprodução de músicas em eventos privados e sem fins lucrativos. Isso porque o ECAD, por certo, fará uma fiscalização mais rigorosa buscando arrecadar a taxa devida pela execução pública de músicas.

A Lei 9.610/88, em seu art. 99 traz a seguinte disposição: 

A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria (...).

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O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais (ECAD) é uma organização privada responsável por fiscalizar e controlar a utilização de músicas em espaços públicos do território nacional, visando assegurar os direitos autorais dos músicos.

Resumidamente, o ECAD cobra taxas de emissoras de TV aberta e por assinatura, cinemas, rádios, festas, shows e demais eventos públicos. Além disso, cobra também pela reprodução de música ambiente de hotéis e até mesmo de hospitais. Em relação às festas de casamento, existe grande polêmica, já que a lei não é clara ao definir se a taxa é devida em eventos privados sem fins lucrativos.

De fato, o art. 68 da Lei n. 9.610/88 dispõe que as obras teatrais, composições musicais ou literomusicais e fonogramas somente poderão ser utilizadas em representações e execuções públicas mediante prévia e expressa autorização do autor ou titular do direito autoral. 

O parágrafo 2º do art. 68 da referida lei traz o conceito da expressão "execução pública", nos seguintes termos: 

Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou literomusicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. 

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Já em relação ao que consiste "locais de frequência coletiva" o parágrafo 3º do mesmo artigo dispõe que:

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Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. 

O que torna a questão tormentosa é o inciso VI do art. 46 da Lei n. 9.610/88 que exclui a arrecadação da taxa à execução musical realizada no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, desde que não haja, em qualquer caso, intuito de lucro. A lei não é clara ao definir o que seria o "recesso familiar" sem fins lucrativos, o que acaba por gerar uma incerteza quanto à aplicação do dispositivo. 

Assim, é possível ver grande divergência interpretativa nos tribunais pátrios, em especial, das expressões legais "execuções públicas", "locais de frequência coletiva" e "recesso familiar" para a subsunção ou não dos eventos privados, em especial, os casamentos, aos dispositivos legais que autorizam a cobrança da taxa ou excluem esta possibilidade.

Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no REsp  de n. 1.536.960/SP, no sentido de que seria admissível a cobrança de direitos autorais pela execução de música em festas de casamento realizada em clubes, mesmo sem a existência de proveito econômico, por não se enquadrar na exceção do art. 46, VI da Lei 9.610/88. Logo, casamentos e demais eventos privados realizados em clubes seriam passíveis de recolhimento da taxa, ainda que desprovidos de finalidade lucrativa. 

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Alguns tribunais de justiça possuem julgados no mesmo sentido do STJ, entendendo pela cobrança de direitos autorais, podendo-se destacar os seguintes excertos:

A execução de obras musicais durante festa de casamento, em salão de festa de clube, obriga os nubentes ao pagamento da taxa cobrada pelo ECAD, ainda que seja evento privado, restrito à participação de número limitado de convidados, e sem a finalidade lucrativa. Ademais, a exceção prevista na Lei de regência deixou de ser aplicada com o julgamento do Resp 1.306.907/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a 4ª Turma do STJ decidiu que são devidos direitos autorais ao ECAD quando da realização de festas privadas (casamentos, aniversários etc.) em clubes ou casas de eventos (TJDFT - Processo n. 0705186-50.2017.8.07.0016, data do julgamento 22/03/2018)

Cinge-se a questão de fundo do recurso verificar se é devida a cobrança de direitos autorais pelo ECAD em razão do evento "São João de Carpina 2016", realizado no período de 18/06/2016 a 03/07/2016. 2. De acordo com as informações e documentos apresentados, o apelante, responsável pela realização do evento, não contribuiu para o ECAD e a apresentação dos artistas foi remunerada. 3. Ainda que gratuitos os festejos juninos promovidos pelo Município, através de sua Fundação, a contribuição em questão é perfeitamente aplicável ao caso. Isso tendo em vista que a despeito da gratuidade dos festejos juninos, esse fato não limita a possibilidade de se auferir lucro com a sua promoção. (TJPE - Processo n. 0001104-82.2016.8.17.2470, data do julgamento 31/10/2019) 

Conforme disposto nos artigos 46, 47 e 49 da Lei nº 9610/98, que caracterizam os casos de execução musical independentemente do pagamento de qualquer valor, não está incluído a execução de música em festa de casamentorealizada em salão de festa, hipótese dos autos, tornando-se possível a cobrança do valor a título de direitos autorais. Além do mais, o evento social realizado não comporta que seja caracterizado como no recesso familiar, diante da amplitude do mesmo, tornando-se assim uma festa em local aberto ao público convidado. Portanto, é devida a cobrança de direitos autorais pela execução de música em festa de casamento realizada em vinícola, mesmo sem a existência de proveito econômico. (TJRS - Processo n. 71004689964, data do julgamento 11/11/2014); 

Autor responsável pelo pagamento da taxa ECAD, por ser usuário dos direitos autorais, assim entendido como o organizador da execução musical, sem prejuízo da responsabilidade solidária estatuída pelo art. 110 da Lei nº 9.610/98. Jurisprudência do STJ. Autor que se obrigou, por contrato, ao pagamento da taxa em questão. Lei nº 9.610/98 que protege os direitos de autor, assegurando-lhes remuneração pela execução pública de suas composições musicais. Salões de baile que se inserem no conceito de locais de frequência coletiva, na forma do art. 68, § 3º, da Lei nº 9.610/98. Caso em comento que se subsuma à previsão legal, inaplicável a exceção estabelecida pelo art. 46, VI, da Lei nº 9.610/98, pois o casamento realizado em salão de festas comercial extrapola o recesso familiar. (TJSP - Processo n. 1048723-73.2013.8.26.0100, data do julgamento 11/02/2020); 

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Já no sentido da impossibilidade de cobrança dos direitos autorais, é possível localizar decisões nos seguintes tribunais: 

Nesse contexto, imperioso concluir que os eventos realizados pela Requerida enquadram-se nas exceções previstas no art. 46 da referida lei, em especial, seu inciso VI, que preleciona: "a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro". (TJDFT - Processo n. 2012.01.1.1964013, data do julgamento12/11/2014)

Tratando-se de execução musical realizada em recesso familiar, não existe ofensa a direitos autorais 4.As recepções de casamento são consideradas eventos de recesso familiar, não havendo assim violação de direitos autorais na execução musical e/ou sonorização ambiental. (TJMG - Processo n. 1.0024.12.143707-3/001, data do julgamento 27/11/2013)

Cobrança indevida de taxa do ECAD por reprodução musical em festa de casamento. Exceção prevista no artigo 46, vi. Ressarcimento devido. (TJPR - Processo n. 0042503-30.2015.8.16.0021, data do julgamento 20/07/2017).

Em que pese o entendimento do STJ, entendemos que a execução musical em festas de casamento, em específico, não deve ser objeto de cobrança de tal natureza, justamente pela possibilidade de serem enquadradas na exceção prevista no inciso VI do art. 46 da lei 9.610/88, como extensão do recesso familiar, sem qualquer finalidade lucrativa. 

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Isso porque o casamento não se trata de uma festa pública, com fins lucrativos. Não se pode tratar da mesma forma uma festa na qual se objetiva lucro, mediante a cobrança de ingressos, e festas de casamento, de natureza privada, na qual não há a cobrança de qualquer valor por parte dos convidados. 

É possível depreender do parágrafo 3º do art. 68 da Lei n. 9.610/88, que todos os locais de frequência coletiva ali listados, para fins de cobrança da taxa, possuem intuito de lucro, o que leva a crer ser indevida a cobrança em eventos destituídos de finalidade lucrativa. 

O fato de o casamento ser realizado em espaços públicos não retira a sua natureza de evento privado, sendo perfeitamente possível o seu enquadramento como extensão do recesso familiar. Vale dizer, o casamento não se torna um evento público pelo simples fato de ser realizado em salões/espaços alugados.

Seria desproporcional imaginar que uma família que possua espaços privados adequados a realização de eventos pudesse se abster de pagar a taxa, enquanto outra que precisa alugar espaços tivesse que pagar a taxa, por ser um espaço "público". A distinção feita na decisão do STJ, na qual entende-se pelo pagamento da taxa quando o casamento for realizado em salão localizado no interior de clubes, nos parece, data máxima vênia, desprovida de uma análise mais profunda sobre a natureza da taxa cobrada pelo ECAD. 

De toda forma, somente diante de um pronunciamento judicial com força vinculante sobre o alcance das expressões da lei, será possível afirmar com precisão quais são os eventos passíveis de serem cobrados pelo ECAD, bem como os parâmetros que deverão ser observados para tanto, o que trará maior segurança jurídica e minimizará as divergência judiciais no âmbito dos tribunais estaduais. Enquanto não há essa decisão, deve ser analisado em cada Estado isoladamente como tem sido o entendimento quanto à cobrança da taxa em eventos privados, já que ainda paira grande divergência sobre este tema.  

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*Lorena Vieira Fernandes, advogada do Sarubbi Cysneiros Advogados Associados

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