Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Supremo veda acumulação tripla de vencimentos a professora

Corte reafirma jurisprudência de inconstitucionalidade na multiplicação de holerites mesmo se o ingresso em cargos públicos tiver ocorrido antes da Emenda 20

PUBLICIDADE

Foto do author Julia Affonso
Por Julia Affonso e Mateus Coutinho
Atualização:

STF. Foto: Divulgação

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos mesmo se o ingresso em cargos públicos tiver ocorrido antes da Emenda Constitucional 20/1998.

PUBLICIDADE

As informações foram divulgadas no site do Supremo.

O tema foi julgado no Recurso Extraordinário com Agravo 848993, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida e foi decidido no mérito em votação no Plenário Virtual.

No caso dos autos (ARE 848993) uma professora impetrou mandado de segurança para garantir a acumulação de proventos de uma aposentadoria no cargo com duas remunerações - também referentes a cargos de professora das redes estadual e municipal, em que o ingresso, por meio de concurso público, se deu antes da publicação da EC 20/1998.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu possível a acumulação e concedeu o pedido. O Estado de Minas recorreu ao STF sustentando que a regra constitucional autoriza a acumulação de dois cargos de professor ou um de professor e um técnico ou científico, mas não permite a acumulação tríplice de vencimentos ou proventos.

Publicidade

Ao propor o reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a discussão relativa à acumulação tríplice de cargos ou proventos públicos, com base na EC 20/1998, 'é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico e econômico, pois a tese a ser fixada se direciona ao funcionalismo público de todos os entes da Federação'.

O ministro observou, ainda, que o conflito 'não se limita aos interesses jurídicos das partes recorrentes'.

No mérito, Gilmar Mendes observou que a Emenda 20/1998 'admite a possibilidade de acumulação de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que, segundo a regra geral, os cargos sejam inacumuláveis'.

Mas ponderou que a jurisprudência do STF, em diversos precedentes, 'é no sentido de que essa permissão deve ser interpretada de forma restritiva, vedando, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações não importando se proventos ou vencimentos'.

No caso concreto, o Supremo Tribunal Federal conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas e vedar a tripla acumulação.

Publicidade

Dessa forma, a professora deve optar entre o recebimento do provento da aposentadoria e um vencimento da ativa, ou a percepção dos dois vencimentos da ativa, excluídos, nesse caso, os proventos da inatividade.

Tendo sido reconhecida a repercussão geral, a mesma solução deverá ser adotada em casos semelhantes que ocorram em outras instâncias.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade no Plenário Virtual.

O mérito foi decidido diretamente no mesmo sistema, por tratar-se de reafirmação da jurisprudência consolidada no STF. O entendimento, nesse ponto, foi firmado por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.