Em um primeiro momento, conheceu o habeas corpus, remarcando que a súmula aventada pela Procuradoria Geral da República sempre admitiu exceções. Além disso, em análise histórica da própria jurisdição constitucional, registrou que o habeas corpus, enquanto ação projetada à proteção da liberdade contra injustos constrangimentos, não pode e não deve sofrer limitações, o que não fora admitido sequer em época de exceção, segundo apontou o ministro Celso de Mello.
Houve, então, um resgate do Supremo Tribunal Federal com o seu próprio histórico de freios e controles contra o indevido uso do poder estatal em desfavor do cidadão.
Em um segundo plano, veja-se que a concessão da medida liminar também se mostrou um importante avanço, pois assentou, uma vez mais, que qualquer cidadão tem o direito a uma resposta jurisdicional, sendo que eventual atraso nessa prestação, se derivado de impossibilidades do próprio Poder Judiciário, não pode vir a prejudicar quem vem a juízo postular algo em seu benefício.
Agora, há uma dupla posição de espera: deve-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal e o julgamento dos embargos de declaração pela Oitava Turma do TRF-4.
Veremos, assim, esforços defensivos pela concessão da ordem, mas, também, outros tantos para a sequência da causa pelas interposições dos recursos especiais e extraordinário.
Sem dúvida, a necessidade da sequência da marcha recursal fará com que a defesa técnica tenha atenção redobrada quanto ao julgamento dos embargos de declaração, pois o histórico da jurisprudência da Oitava Turma do TRF-4 demonstra a existência de decisões de não conhecimento desse recurso, o que, eventualmente, poderá ser utilizado, se ocorrer no caso essa hipótese, como um argumento do MPF na tentativa de criar obstáculos ao debate da causa nos Tribunais Superiores. Em síntese, a causa ainda comporta outras batalhas jurídicas, sendo que se presume a inocência até que todas as etapas sejam esgotadas.
*Criminalista, doutor em Direito, especialista em direito econômico e direito europeu, pela Universidade de Coimbra, professor em direito processual e direito penal na Unisinos /RS e sócio do Scheid & Azevedo Advogados