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Supremo Tribunal Federal concede liminar que limita o prazo de exclusividade de patentes

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Por Vanessa Salem Eid e Ana Clara Rocha Monlevade Costa
Atualização:
Vanessa Salem Eid e Ana Clara Rocha Monlevade Costa. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em 7/4/2021, o Supremo Tribunal Federal apreciou pedido de liminar referente ao processo promovido pela Procuradoria Geral da República (PGR) que visa limitar o tempo de exclusividade de uma patente, independentemente de atrasos no processo.

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Segundo a PGR, autora da demanda, o parágrafo único do 40 da Lei da Propriedade Industrial (9.279/1996) possibilitaria a abertura de prazo indeterminado para a vigência de patentes de invenção e de modelos de utilidade em caso de demora na apreciação do pedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Para fins de contextualização, o sistema de proteção à propriedade intelectual é um conjunto de instrumentos jurídicos nacionais e internacionais que visam proteger os ativos intangíveis da indústria, de forma a conferir um privilégio, por prazo determinado, aos autores de invenções, modelos de utilidades, desenhos industriais e marcas, através da garantia de exclusividade na exploração econômica dos objetos protegidos.

É premissa que o privilégio da proteção à propriedade industrial deve se dar de forma temporária e com fulcro no interesse social e no desenvolvimento tecnológico e econômico.

Em regra, a vigência da patente observará os prazos fixos de 20 (vinte) anos para invenções e de 15 (quinze) anos para modelos de utilidade, contados da data de depósito, conforme o caput do art. 40 da LPI.

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Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo permite uma extensão e concede 10 anos de exclusividade após a concessão da patente, no caso da invenção, ou mais de 7 anos, no caso do modelo de utilidade.

A PGR argumenta que tal dispositivo afrontaria diversos artigos da Constituição Federal, entre eles, o princípio da temporariedade da proteção patentária, previsto no inciso XXIX do artigo 5º.

A Constituição Federal assegura que os inventores industriais tenham privilégio temporário para utilização de suas criações e proteção das mesmas, além desse direito também ter prazo limitado com relação à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, já que a utilização coletiva visaria a proteção ao interesse social e ao desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

Assim, o argumento principal da PGR está relacionado à lesão que seria suportada com relação a direitos sociais e à ordem econômica, caso o prazo fosse indeterminado, uma vez os demais interessados na exploração da criação industrial seriam impedidos de prever e programar o início de suas atividades. Ainda, o dispositivo tornaria o consumidor "refém de preços e produtos definidos pelo detentor do monopólio, sem perspectiva de quando terá acesso a novas possibilidades".

Nesse sentido, é de extrema importância a discussão do tema constante na ADI, principalmente do ponto de vista econômico, considerando que, se tal dispositivo for considerado inconstitucional, mais de 30 mil patentes, de todas as áreas científicas, serão atingidas, o que traz severas mudanças na economia do país.

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Um exemplo disso é que, ao declarar o artigo como inconstitucional, afetar-se-ia uma gama de contratos de licenciamento entre diversos agentes nacionais e estrangeiros, o que repercute diretamente o país por um prisma econômico.

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A discussão repercute em toda a indústria nacional e internacional, afetando o segmento que lida com inovação, o que abrange, naturalmente, as empresas que atuam com tecnologia em suas mais variadas áreas, como telecomunicações, além da área farmacêutica e agropecuária, pois grande parte dos produtos alimentares brasileiros têm como insumos necessários os defensivos agrícolas e fertilizantes, objetos de patentes por parte de sujeitos de direito estrangeiros.

Não obstante, a presente análise restaria incompleta se não abordasse, de forma detalhada, a questão dos medicamentos ante ao cenário da pandemia e o impacto da prorrogação do prazo de patentes para o Sistema Único de Saúde, considerando a relevância da matéria para a concretização do direito fundamental à vida e à saúde e os efeitos negativos nas políticas públicas do setor em decorrência da norma impugnada.

Assim, o julgamento dessa ADI pode trazer benefícios em outros aspectos, inclusive constitucionais, como é o exemplo do acesso à saúde, direito garantido pela Constituição Federal. Isso se dá, pois, ao se derrubar uma patente de medicamento, por exemplo, o direito de produzir um remédio utilizando-se da composição que anteriormente era patenteada se torna geral, o que garantiria à população acesso a medicações que normalmente possuem seus preços extremamente elevados.

Dessa maneira, considerando o atual cenário que vivemos no mundo, em que o Brasil é um dos mais afetados, constata-se que a lei impacta no direito constitucional à saúde, considerando que enquanto não as patentes dos grandes laboratórios estiverem vigentes, a indústria farmacêutica não terá a liberdade de produzir medicamentos mais acessíveis que podem auxiliar no tratamento da Covid-19 e suas variantes.

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Na decisão prolatada recentemente, o Ministro Tofolli entendeu que a   situação   excepcional   caracterizada   pela emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 nos coloca diante de um cenário de escassez de recursos destinados à saúde, os quais devem ser geridos de forma racional e eficiente, de forma que melhor atenda à concretização dos direitos à saúde e à vida. (...) A pressão sobre os sistemas de saúde aumentou de forma global, elevando a demanda por insumos em toda a cadeia de atendimento, como por respiradores pulmonares, equipamentos de proteção individual, fármacos para amenizar os sintomas da doença e para o tratamento de suas complicações, substâncias destinadas à sedação de pacientes entubados, apenas para citar alguns exemplos.

Assim, pode-se entender que essa decisão liminar tem o condão de alinhar uma distorção na legislação e pode caracterizar um importante avanço, até porque, conforme exaltou o Ministro, o parágrafo único do artigo 40 da LPI está vigente há 25 anos e já produziu amplos efeitos, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, sendo cabível a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conferindo a ela efeito ex nunc a partir da publicação da ata do julgamento.

O julgamento final está previsto para ocorrer na próxima semana e até lá toda a sociedade aguarda o desfecho da questão que possui extrema relevância social e econômica, afetando indústrias nacionais, inclusive as que envolvem ramos farmacêuticos.

*Vanessa Salem Eid é advogada com atuação em Direito Civil, focada em Direito do Consumidor, Família e Bancário do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, pós-graduada em Direito Empresarial pela Pontíficia Univesidade Católica (PUC)

*Ana Clara Rocha Monlevade Costa é advogada com atuação em Direito Civil, focada em Direito do Consumidor, do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, pós-graduanda em Propriedade Intelectual pela Universidade Cândido Mendes

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