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Supremo tende a retroagir e anular sentenças da Lava Jato, dizem advogados

Advogados ouvidos pelo 'Estado' afirmam que julgamento da próxima quarta, 2, deve modular efeitos da decisão da Corte que abre brecha para anular processos da Lava Jato

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

 Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO

Advogados ouvidos pelo Estadão afirmam que o Supremo Tribunal Federal tende a dar efeito retroativo na decisão que acolhe habeas de ex-gerente da Petrobrás Márcio de Almeida anula sua sentença na Operação Lava Jato. Isso quer dizer que outros casos semelhantes já julgados poderão ser anulados.

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A questão principal do julgamento é se réus em ações penais devem ter prazo maior do que os acusados colaboradores para apresentarem alegações finais. Nesta quinta, 26, o Supremo formou maioria para o entendimento de que os delatores devem entregar o derradeiro memorial antes.

Criminalistas e constitucionalistas ouvidos pelo Estado, parte deles defensora de réus da Lava Jato, apoiam a decisão. Os advogados dizem que é preciso, no entanto, aguardar a possibilidade de modulação de efeitos, decisiva para as sentenças da Lava Jato, a ser definida na próxima quarta, 2, em julgamento do plenário da Corte.

Os ministros vão decidir se o habeas terá efeito retroativo, ou seja, se as sentenças já julgadas poderão ser anuladas. Além do caso de Márcio de Almeida, vale lembrar que a Segunda Turma do STF já anulou também, pelo mesmo motivo, a condenação do ex-presidente da Petrobrás, Aldemir Bendine.

Veja o que dizem os advogados:

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Vera Chemim, advogada constitucionalista, mestre em direito público administrativo pela FGV

A decisão da Corte em âmbito de Habeas Corpus deverá valer para todos os casos concretos em que os réus delatados não tiveram a oportunidade de apresentar as suas alegações finais após as dos réus delatores. Isso implica no retorno dos autos à fase de alegações finais, para que sejam reiniciados e novamente julgados. Prevaleceu a tese da superioridade dos Princípios Constitucionais relativamente às normas da legislação processual penal e da Lei nº 12.850/2013 - Lei que disciplina a formação de organizações criminosas e prevê o Acordo de Colaboração Premiada, objeto de contestação daquele HC, no que se refere à defesa de réus delatores e réus delatados. A partir do momento em que se acolheram os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, como pressupostos para a acolhida da tese defendida pelo HC, a Corte criou uma nova jurisprudência, uma vez que a legislação existente não prevê a possibilidade de prazos "sucessivos" para réus delatados e por esta razão, não os diferencia dos réus delatores. Independentemente da supremacia dos Princípios Constitucionais relativamente às normas legais, depreende-se que aquela decisão constitui um ativismo judicial, em razão de a legislação não conter uma "lacuna" que poderia servir de fundamentação para a criação da nova jurisprudência acerca do presente tema. Resta aguardar o término do julgamento, com os votos de Dias Toffoli e Marco Aurélio e a definição da tese, além do debate sobre a provável "modulação dos efeitos", isto é, se a decisão terá efeito retroativo (ex tunc) ou daqui para a frente (ex nunc). Tratando-se de uma decisão em sede de Habeas Corpus, a tendência é que tenha efeito retroativo, até porque, uma decisão contrária dependerá de 8 (oito) votos dos Ministros daquele tribunal.

Rodolfo Roberto Prado, professor em direito constitucional e advogado atuante na área penal econômica e direito constitucional

A Constituição Federal prevê no inciso LV do artigo 5º da Constituição, que por sinal tal artigo é considerado cláusula Pétrea, o princípio do contraditório e ampla defesa. Isso é muito comum no dia a dia, tanto que sempre quem acusa é o primeiro a lançar seu argumento e a defesa a última a se manifestar, tudo isso baseado no princípio da ampla defesa que se encontra em nossa Carta Magna. A decisão de hoje do STF esclarece pontos nebulosos que existiam a partir da lei 12.850, tendo sido um marco já que a figura do delator é um instituto novo. Trata-se de um marco onde se discute a importância do delator. Vale lembrar que a discussão gira em torno do Habeas Corpus de um réu que não é delator. Na sessão de hoje o STF avaliou um caso concreto e também começou a decidir uma tese a ser aplicada em demais casos. Entretanto, ainda não sabemos os rumos que serão tomados, já que o STF pode modular os efeitos, mas mostra que o Estado Democrático de Direito se encontra presente e que no dia a dia a ausência de norma específica deverá prevalecer o princípio do contraditório e da ampla defesa.

O que é esperado, como se trata de uma fixação de tese relacionada a habeas corpus e a um direito fundamental, é que o Supremo forme maioria para não modular os efeitos, tendo a decisão efeito imediato. Vale lembrar que para modulação se faz necessário formar quórum, mas pode ocorrer que não exista modulação e exista uma restrição para que se anule somente as sentenças dos réus que arguiram o cerceamento de defesa.

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Conrado Gontijo, criminalista, doutor em direito penal e econômico pela USP "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de hoje, forma maioria para dar maior efetividade a um dos mais importantes direitos que devem ser assegurados nos regimes democráticos: o direito à ampla defesa. Uma das exigências mais elementares, do ponto de vista lógico, para que alguém acusado da prática de um crime possa realmente se defender, é que essa pessoa tenha condições de se manifestar ao final do processo, depois de conhecer na totalidade as acusações que recaem sobre ela. Se os delatores assumem compromissos com o Ministério Público (órgão acusador) e funcionam como seus auxiliares, devem ser ouvidos e se manifestar sempre antes dos acusados que não assinaram acordos de colaboração premiada. Somente assim haverá respeito efeito à ampla defesa. A maioria formada no julgamento de hoje evidência o absoluto zelo do Supremo para com a Constituição Federal, em especial, para com o direito à ampla defesa: o acusado que se defende (o que não ocorre com os delatores, que também acusam), deve sempre falar e se manifestar por último".

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Daniel Gerber, criminalista e mestre em Direito Penal e Processual Penal "Decisão correta, adequando os avanços da lei ordinária aos comandos constitucionais".

Adib Abdouni, constitucionalista e criminalista "A decisão tomada pela maioria do Plenário do STF restaura a ordem constitucional vigente, a repelir a perigosa supressão da garantia do efetivo exercício do contraditório, haja vista que a abertura de prazo simultâneo para a apresentação de alegações finais sem distinção entre delatores e delatados resulta mesmo em grave prejuízo jurídico processual ao réu preterido, posto que presente incontornável carga acusatória no conteúdo das colaborações premiadas levadas a efeito por determinados réus em desfavor de outros. A divergência vencedora inaugurada pelo Ministro Alexandre Moraes desfez o constrangimento ilegal imposto aos réus cuja defesa fora maculada por eiva insanável no curso processual, observando-se que o fundamento contido na tese vencida -ausência de lei ou regra penal específica a regular a matéria - não tem o condão de inibir o magistrado de dirimir a controvérsia com base em preceitos constitucionais de garantia elementar de qualquer pessoa. O alcance da decisão a beneficiar os demais réus em igualdade de condições jurídico-processuais em nada se confunde com qualquer oposição, desprestígio ou embaraço aos bem feitos obtidos com a operação Lava Jato, refletindo, ao revés, que o STF ainda continua sendo o último refúgio de justiça do cidadão, seja ele quem for, a reafirmar, de forma contundente, a necessária observância da aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa no âmbito da persecução penal".

Daniel Bialski, criminalista especializado em Direito Penal e Processual Penal, destaca que todos os processos em que delatores apresentaram alegações ao mesmo tempo que os acusados poderão ser anulados. Para ele, a ampla defesa do contraditório é "princípio sagrado da Constituição". Ele concorda que os delatores devem se manifestar antes da defesa dos acusados delatados. "Isso, justamente, para que tenham a oportunidade de rebater o que esses delatores mencionaram, seja em interrogatórios ou em alegações finais", ressalta.

Marcelo Leal, criminalista

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A decisão do STF é um marco no respeito às garantias individuais, em especial do devido processo legal. O colaborador, como o próprio nome indica, coopera com a Acusação e tem interesse no seu sucesso para garantir os benefícios negociados. Daí porque a defesa, para ser ampla e não meramente cosmética, deve ter o direito de conhecer os termos de suas alegações finais antes de se manifestar nos autos.

Jorge Nemr, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados

"A decisão do STF deve ser vista como um balizador de princípios. Garantir o direito à ampla defesa não é um formalismo, mas o respeito à Constituição. O contrário seria rasga-la em prejuízo à democracia e ao Estado de Direito".

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