Os ministros da Segunda Turma do Supremo negaram provimento a recurso ajuizado pela defesa da doleira Nelma Kodama, condenada na Operação Lava Jato, contra decisão do ministro Edson Fachin, que julgou inviável a Reclamação (RCL) 32655. A defesa pretendia aplicar a decisão do STF que reconheceu a possibilidade de celebração de acordo de delação premiada com a Polícia Federal, tomada em 2018, a um acordo firmado por Nelma em 2015, que acabou não sendo homologado pela Justiça Federal no Paraná. Para a Segunda Turma, contudo, 'a decisão tida por violada sequer existia à época do ato questionado'.
As informações foram divulgadas no site do Supremo nesta terça, 23 - Processo relacionado: Rcl 32655
Consta dos autos que no final de 2015 Nelma Kodama fez acordo de delação premiada com a PF, em que uma das cláusulas previa que ela teria direito a ficar com 15 apartamentos de sua propriedade, além do imóvel em que residia.
Este acordo, contudo, não foi homologado judicialmente. No final de 2016, a doleira fechou novo acordo, desta vez com o Ministério Público Federal, ocasião em que ficou determinado que ela teria direito a ficar com cinco apartamentos, e mais o imóvel em que mora, até abril de 2020.
Após a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508, no sentido da possiblidade de celebração de acordo por parte da PF, a defesa recorreu ao Supremo pretendendo que esse entendimento fosse aplicado ao caso.
Alegando que a não homologação do acordo com a Polícia Federal violou o que foi decidido pelo Supremo, a defesa havia pedido que a Corte reconhecesse a validade do primeiro ajuste celebrado, ou que ao menos garantisse a Nelma o direito de permanecer com os cinco apartamentos, mais seu imóvel residencial.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Edson Fachin, votou pela manutenção de sua decisão. Citando precedentes, Fachin lembrou, inicialmente, que 'a reclamação não pode ser usada como sucedâneo recursal nem serve para reexaminar o conteúdo do ato reclamado'.
O ministro destacou que o ato reclamado - a não homologação do acordo feito com a PF - foi realizado em momento anterior ao julgamento da ADI 5508.
"A reclamação toma como paradigma de controle uma circunstância inexistente quando praticado o ato questionado", explicou o ministro. Segundo o relator, a não homologação do acordo com a PF não contrariou a decisão do Supremo, exatamente porque aconteceu bem antes do julgamento da ADI pela Corte máxima.
Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e o ministro Celso de Mello, que presidiu a sessão desta terça, 23.
Cármen e Celso concordaram que 'não houve qualquer afronta à decisão do Supremo, uma vez que a reclamação exige que o ato questionado seja posterior ao processo tomado como paradigma de controle'.