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Supremo rejeita denúncia contra deputado Kaio Maniçoba

Por 'ausência de justa causa', ministros da Primeira Turma da Corte não acolhem acusação contra parlamentar (PMDB/PE) por falsidade ideológica

Foto do author Luiz Vassallo
Por Breno Pires , Isadora Peron e Luiz Vassallo
Atualização:

Fachada do Supremo Tribunal Federal. FOTO: WILSON PEDROSA/ESTADÃO Foto: Estadão

Por ausência de justa causa, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, rejeitou denúncia do Ministério Público Federal contra o deputado federal Kaio Maniçoba (PMDB/PE) no Inquérito (INQ) 4105, acusado pelo crime de falsidade ideológica na modalidade omissiva.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo.

De acordo com a denúncia, em junho de 2013, ao assinar termo de posse e declaração de rendimentos para ingresso no cargo de ouvidor da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), o deputado omitiu que ocupava desde o mês anterior o cargo de secretário parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

A defesa do parlamentar sustenta que no ato do preenchimento da declaração ele foi orientado a preencher unicamente o campo relativo aos seus dados pessoais. Disse ainda que na data do preenchimento, ainda não havia recebido remuneração do cargo da Assembleia Legislativa.

O relator do inquérito, ministro Luiz Fux, declarou em seu voto que não consta da denúncia declaração assinada pelo acusado referente ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, o que conferiria materialidade ao crime de falsidade ideológica.

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"Inexistente campo destinado à informação sobre o acúmulo de cargos públicos não se materializa a omissão criminalizada pelo artigo 299 do Código Penal", anotou Fux.

Segundo o relator, o não preenchimento mencionado na denúncia do item relativo aos rendimentos recebidos de pessoas jurídicas pelo titular, justifica-se em documento que orienta o subescritor no caso de declaração de ingresso a preencher unicamente alguns dos itens, entre os quais não se inclui o indicado na denúncia. "Ora, inexistindo qualquer campo no formulário referente ao acúmulo de cargos, não há justa causa para receber a denúncia que imputa ao acusado uma omissão dolosa desta informação no documento público".

O ministro salientou ainda que a irregularidade administrativa consistente no acúmulo ilegal de cargos não repercutiu na esfera criminal. "Destarte, não há qualquer dado material que confira esteio à afirmação da denúncia no sentido de que consciente e voluntariamente ele omitiu do respectivo termo essa informação".

Por unanimidade, a Primeira Turma rejeitou a denúncia nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

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