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Supremo pode decidir em breve sobre retroatividade das recentes alterações da Lei de Improbidade

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Por Cesar Augusto Alckmin Jacob
Atualização:
Cesar Augusto Alckmin Jacob. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou no último dia 4 de fevereiro a análise do voto do Min. Alexandre de Moraes no ARE 843.989, que propõe o reconhecimento de repercussão geral (Tema 1199) para a seguinte questão: "definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente".

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A Lei Federal nº 14.230/21 promoveu uma revolução no regime de tratamento da improbidade administrativa, corrigindo falhas e excessos e impondo um novo sistema, que diferencia atos ímprobos de atos ilegais.

Nesse sentido, a proposta que está em julgamento trata de temas relevantíssimos, que merecem ser definidos a bem da segurança jurídica, muito embora seja discutível se a questão ventilada é mesmo constitucional (art. 1.035 do CPC) e se, de fato, ela foi ventilada no caso concreto - uma ação de improbidade movida pelo INSS visando ao ressarcimento do erário pela prática de ato ímprobo que a própria inicial classifica de "negligente", cujo recurso extraordinário foi interposto antes da Lei 14.230/21.

Reconhecida a repercussão geral da matéria, os Ministros passarão a analisar se os dispositivos novos da Lei de Improbidade tidos como benéficos aos réus retroagem. É impossível saber, desde já, até onde o Supremo chegará nessa análise, mas algumas dúvidas já se colocam: serão suspensos os processos em curso (art. 1.035, §5º, do CPC)?

Em que extensão se dará essa suspensão? Será feita a distinção entre a natureza processual e material das normas alteradas? Por fim, ao aceitar a análise dessas questões em sede de agravo em recurso extraordinário interposto antes das alterações legislativas, o Supremo endossa a competência da segunda instância e dos Tribunais Superiores para fazerem essa análise? Só uma certeza existe: a correção de rumo promovida pela Lei Federal 14.230/21 está longe de se concretizar.

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*Cesar Augusto Alckmin Jacob, sócio do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, com atuação nas áreas de Administrativo, Infraestrutura e Urbanístico

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