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Supremo nega liberdade a condenado por propinoduto no Rio

Organização criminosa envolvia fiscais e auditores da Receita Federal e da estadual do Rio em fraudes contra o fisco; Heraldo da Silva Braga queria aguardar livre julgamento de recurso extraordinário

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Por Redação
Atualização:

STF. Foto: Supremo Tribunal Federal

Por maioria de votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo rejeitaram na sessão de terça, 23, o Habeas Corpus (HC) 138093 e negaram pedido de Heraldo da Silva Braga para aguardar em liberdade julgamento de recurso extraordinário contra sua condenação por lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

As informações foram divulgadas no site do Supremo - Processo relacionado: HC 138093

Condenado pelo Superior Tribunal de Justiça a 4 anos e 2 meses de reclusão, Braga é um dos envolvidos no 'escândalo do propinoduto', descoberto em 2002.

A organização criminosa envolvia fiscais e auditores da receita federal e da estadual do Rio em fraudes contra o fisco fluminense.

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DEFESA

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Além da suspensão dos efeitos do julgamento do STJ, a defesa de Heraldo Braga pedia a prescrição da pretensão punitiva sob a alegação de que a sentença de primeira instância teria transitado em julgado em outubro de 2003.

Na ocasião, Braga foi condenado a 15 anos de reclusão pelos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e exigir vantagem para deixar de lançar tributo.

Em 2007, no julgamento de recurso de apelação de ambas as partes, o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF-2) fixou a pena em 9 anos e 7 meses de reclusão. No STJ, por sua vez, a pena foi fixada em 4 anos e 2 meses.

Por unanimidade, os ministros indeferiram o pedido de prescrição da pretensão punitiva.

RELATOR

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O relator do pedido de habeas, ministro Marco Aurélio, explicou que, embora a prescrição para condenações entre 4 e 8 anos de reclusão se dê em 12 anos, no caso dos autos a contagem foi interrompida no julgamento de segunda instância, pois não se tratou de mera confirmação.

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O ministro salientou que, como no julgamento de apelação o TRF-2 alterou significativamente a sentença de primeira instância - rejeitando a denúncia quanto à infração de exigir vantagem para deixar de lançar tributo, reduzindo a pena em relação ao crime de evasão de divisas e condenando o réu pelo crime de formação de quadrilha -, o marco interruptivo passa a ser a publicação desse acórdão.

Em relação à determinação do STJ para o cumprimento imediato da pena, por maioria, o pedido foi indeferido. Prevaleceu neste ponto a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele observou que a jurisprudência do STF é no sentido de que é possível a execução da pena a partir da condenação em segunda instância.

"Por hora, o Plenário deste Tribunal vem entendendo, até que haja o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, que é possível o cumprimento imediato da pena após decisão de órgão colegiado", afirmou.

Ficou vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio, que entende não ser possível iniciar o cumprimento da pena até que sejam esgotados todos os recursos.

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