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Supremo mantém prisão de 20 dias para homem condenado por chutar ex-mulher

Ministros confirmam sentença de primeiro grau; Rosa Weber, relatora, entende que, 'em se tratando de violência doméstica, deve ser aplicada a legislação mais restritiva possível, de forma a coibir novos casos e evitar retrocessos sociais e institucionais na proteção às vítimas'

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Por Julia Affonso
Atualização:

 Foto: Nelson Jr/STF

Por maioria de votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitaram pedido de habeas corpus e mantiveram a sentença de 20 dias de prisão aplicada a um homem por agressão à ex-mulher. No julgamento, prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, de que, em casos de violência doméstica, 'é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos'.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo.

De acordo com o processo, a vítima relatou que o réu não queria pagar a pensão alimentícia e, ao fazer a cobrança, foi agredida com tapas e um chute que atingiu o capacete de moto que usava.

Inicialmente, o juízo da 1.ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande (MS) condenou o homem à pena de 20 dias de prisão, em regime inicial aberto, pela contravenção de vias de fato - artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941.

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O juiz de primeiro grau negou a substituição de pena, mas concedeu sursis - suspensão condicional da pena -, pelo prazo de dois anos.

Em exame de pedido de apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso da defesa, para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que restabeleceu a sentença de primeiro grau.

Julgamento. No Supremo, a Defensoria Pública da União sustentou que o Código Penal (artigo 44, inciso I) não veda a substituição da pena às pessoas condenadas pela prática de contravenção penal.

A Defensoria alegou, ainda, que 'não faz sentido submeter um réu, condenado a apenas 20 dias de prisão simples, em regime aberto, aos rigores do sistema penitenciário, que já teve seu estado de coisas declarado como inconstitucional pelo STF'.

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Em voto pelo indeferimento do pedido, Rosa Weber lembrou que, no julgamento do HC 106212, foi considerado constitucional o artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que barra a conversão de pena restritiva de liberdade em pena alternativa nos casos de violência doméstica.

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A ministra observou que o preceito do artigo 41 da Lei Maria da Penha, independentemente da pena prevista, rechaça a aplicação da Lei 9.099/1995 - Lei dos Juizados Especiais -, e alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, mesmo que apenas contravenção, a exemplo das vias de fato.

Rosa entende que, em se tratando de violência doméstica, deve ser aplicada a legislação mais restritiva possível, de forma a coibir novos casos e evitar retrocessos sociais e institucionais na proteção às vítimas.

Segundo ela, ainda que o Supremo tenha considerado como inconstitucional o cáos nos presídios brasileiros, esse fato não pode ser invocado para autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O ministro Alexandre de Moraes assinalou que a lei regulamentou de forma diferente o tratamento de agressões contra mulheres com o objetivo de punir de forma exemplar algo que, culturalmente, 'sempre foi aceito no Brasil como normal'.

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Segundo ele, caso essa cultura de agressão não seja coibida com rigor, a tendência é de que as agressões, que começam com um tapa, escalem até o homicídio.

O ministro Luís Roberto Barroso observou que o maior papel do direito penal é o de funcionar como prevenção penal, ou seja, as pessoas passarem a temer que caso cometam condutas ilícitas sejam efetivamente punidas.

Nesse sentido, explicou Barroso, a solução alcançada no caso concreto, a imposição da pena com sursis, foi a mais apropriada ao caso.

O ministro Luiz Fux também acompanhou a relatora.

O único voto divergente foi o do ministro Marco Aurélio que, em se tratando de vias de fatos, entende não haver dolo, apenas culpa do agente.

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O ministro destacou que, embora considere necessário combater a violência doméstica sistematicamente, no caso dos autos não houve lesão corporal, não sendo possível, dessa forma, aplicar a Lei Maria da Penha.

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