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Supremo mantém ordem à Caixa para correção monetária de saldos do FGTS

A questão foi discutida no julgamento no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida; atualmente, existem cerca de 900 processos sobrestados envolvendo o mesmo tema

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Por Redação
Atualização:

Supremo Tribunal Federal. Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO

Na sessão plenária desta quinta, 20, por unanimidade, o Supremo negou provimento a recurso contra decisão que determinou à Caixa o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em decorrência da aplicação de planos econômicos. A questão foi tema do Recurso Extraordinário (RE) 611503, interposto pela Caixa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3). Atualmente, existem cerca de 900 processos sobrestados envolvendo o mesmo tema do recurso, que teve repercussão geral reconhecida.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo. O tema de fundo é a aplicação do parágrafo único do artigo 741 do antigo Código de Processo Civil, segundo o qual é 'inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal' ou fundado em aplicação ou interpretação considerada incompatível com a Constituição.

A Caixa buscava impedir o pagamento dos índices de atualização alegando que tais indicadores foram reconhecidos como indevidos pela jurisprudência do STF.

Segundo a Caixa, o dispositivo do antigo Código deveria ser respeitado e, caso a decisão do TRF-3 fosse executada, haveria 'violação aos princípios da intangibilidade da coisa julgada e da segurança jurídica'.

Em junho de 2016, o relator, ministro Teori Zavascki (falecido), votou pelo desprovimento do recurso por entender que o parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil de 1973 não é aplicável à hipótese da decisão do TRF-3.

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Na ocasião, a Caixa lembrou que o dispositivo foi declarado constitucional pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2418.

Segundo o relator, o acórdão questionado deveria ser mantido porque, nos termos do que foi decidido nessa ADI, o dispositivo do Código de 1973 supõe sempre uma declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de um preceito normativo, o que, segundo ele, não aconteceu no caso.

Na sessão desta quinta, 20, o ministro Ricardo Lewandowski apresentou voto-vista e acompanhou o relator.

"É importante assentar que a Corte está admitindo a correção monetária do FGTS, mesmo contra o Plano Collor 2", ressaltou, avaliando que 'haverá um impacto considerável na conta desse fundo'.

Lewandowski destacou a necessidade da produção de uma tese para orientar as demais instâncias e sugeriu que fosse aproveitado o item 3 da ementa da ADI 2418.

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A tese de repercussão geral aprovada, por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio, foi a seguinte:

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do artigo 741 do CPC, do parágrafo 1.º do artigo 475-L, ambos do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o artigo 525, parágrafo 1º, III e parágrafos 12 e 14, o artigo 535, parágrafo 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

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