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Supremo mantém 'lei do direito de resposta', mas derruba trecho que impedia revisão monocrática de decisões

Ministros do Supremo Tribunal Federal formaram maioria para confirmar a constitucionalidade da lei, reformando apenas trecho que exigia decisão colegiada (de um conjunto de magistrados) para suspender parecer de primeira instância

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Por Rayssa Motta
Atualização:

Em julgamento encerrado nesta quinta-feira, 11, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para confirmar a constitucionalidade da Lei nº 13.888/2015, que regulamentou o direito de resposta ou retificação nos meios de comunicação.

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O tema foi discutido em um pacote de três ações apresentadas pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Associação Brasileira dos Jornais (ANJ) e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que pediam a derrubada de alguns trechos do dispositivo.

A lei em questão foi aprovada para preencher o vácuo deixado pela declaração de inconstitucionalidade da chamada Lei de Imprensa, em 2009. Pelo texto, a pessoa que se sentir ofendida por uma reportagem pode pedir o direito de resposta que, caso atendido pela Justiça, deve ter o mesmo 'destaque, publicidade, periodicidade e dimensão' da notícia original.

Centrão elabora PEC para garantir ao Congresso poder revisor sobre as decisões do Supremo Tribunal Federal. Foto: Dida Sampaio/Estadão

No centro da discussão estão quatro pontos principais da lei: o direito de resposta mesmo após a retratação espontânea dos meios de comunicação; a redução dos prazos para os veículos responderem às ações judiciais; a ampliação das condições para a formalização de processos dessa natureza; e a obrigatoriedade de análise colegiada das ações em segunda instância.

Entenda os pontos contestados:

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  • Artigo 2º, parágrafo 3º: estabelece que a retratação espontânea, ainda que haja 'destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo', não impede o exercício do direito de resposta pelo ofendido;
  • Artigo 5º, parágrafo 1º: prevê que ações de direito de resposta possam ser ajuizadas tanto no domicílio do ofendido quanto na região em que a publicação tiver maior repercussão;
  • Artigo 6º, incisos I e II: dispõe sobre os prazos para citação dos veículos de comunicação e para apresentação de eventual contestação contra o requerimento de direito de resposta;
  • Artigo 10º: 'poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida'.

De um lado, as entidades de imprensa afirmam que os trechos da regra têm 'equívocos', 'sufocam' a liberdade de expressão e dificultam o trabalho dos veículos de comunicação. De outro, a OAB critica apenas o ponto que restringe a possibilidade de despachos monocráticos derrubarem decisões de instância inferiores nesses processos.

A maioria dos ministros acompanhou o relator, Dias Toffoli, que abriu os votos ainda na sessão de quarta-feira, 10. Ele rebateu os pontos trazidos pelas associações de imprensa e defendeu a validade da lei.

Na avaliação do ministro, os prazos para o agravo dos meios de comunicação são adequados, uma vez que precisam obedecer o princípio da 'imediatidade (ou da atualidade da resposta)'. A possibilidade de ajuizamento das ações tanto no foro de domicílio quanto naquele em que a matéria tiver maior repercussão também foi referendada por Toffoli, que considerou a prerrogativa necessária para 'concretização desse direito fundamental'. "Viabiliza que o processo tramite justamente nos limites territoriais em que a alegada ofensa a direitos da personalidade se faz sentir com maior intensidade", considerou o ministro.

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O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli. Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Votaram na sessão desta quinta os colegas Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen LúciaGilmar Mendes, Luiz Fux e Marco Aurélio. Apenas o decano ficou vencido por considerar os pedidos improcedentes.

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Por fim, os ministros decidiram derrubar apenas o artigo que determinava que as decisões tomadas em primeira instância nas ações de direito de resposta precisavam ser analisadas 'em juízo colegiado prévio'. O dispositivo foi reescrito e, daqui para frente, os magistrados de tribunais superiores podem decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo aos recursos apresentados.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes lembrou que a retratação dos meios de comunicação não impede as ações pelo direito de resposta.

"A liberdade de expressão há de ser exercida sob o binômio liberdade com responsabilidade", alertou. "Não me parece que houve excesso legislativo ao prever a possibilidade do exercício do direito de resposta após a retratação ou retificação espontânea do veículo de comunicação. A retratação é escolhida nos termos e condições pelo próprio ofensor. É justo, é válido, mas não se confunde reparação com direito de resposta. Agora se a retratação foi um verdadeiro direito de resposta completo, aí não há mais ofensa a ser respondida. Mas quem deve poder analisar isso é o Poder Judiciário. O exercício do direito de resposta, seja precedido ou não de retratação, deve respeitar a razoabilidade", observou. 

A ministra Carmen Lúcia lembrou que o direito de resposta está previsto na Constituição e que a lei se limitou a 'dar contorno' jurídico ao dispositivo.

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"No caso da Lei 13.188, de 2015, o que se veio, na minha compreensão, é a conformação jurídica ao que a própria Constituição determinou que viesse pela legislação. Ou seja, o procedimento a ser adotado desse direito constitucional ao que tenha sido divulgado", disse. "Não se discute que a lei veio para se dar esse contorno jurídico ao procedimento. Não me parece, portanto, que a lei em sua totalidade seja, de alguma forma, tisnada de alguma mácula, de alguma inconstitucionalidade."

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