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Supremo manda incluir união homoafetiva em lei do DF de políticas públicas para famílias

Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator, 'a união estável entre pessoas do mesmo sexo não pode ser excluída do conceito de entidade familiar para fins de aplicação de políticas públicas no DF

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Por Redação
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 Foto: Freepik

Por unanimidade, o Plenário do Supremo decidiu que, para fins de aplicação de políticas públicas no Distrito Federal, o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo não pode ser excluído do conceito de entidade familiar. A decisão foi tomada no julgamento em sessão virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5971.

As informações foram divulgadas pelo Supremo.

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O julgamento da ADI 5971 foi concluído na sessão do Plenário Virtual encerrada na quinta, 12.

A Lei Distrital 6.160/2018, questionada pelo PT, estabelece as diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no DF.

O artigo 2.º da norma define como entidade familiar o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher por meio de casamento ou união estável. A expressão 'entidade familiar' é repetida em diversos outros dispositivos.

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O PT alegava 'usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil - artigo 22, inciso I, da Constituição Federal - e violação ao princípio constitucional da dignidade humana, na medida em que a norma exclui das políticas públicas distritais as pessoas e entidades familiares diversas da formação do casamento ou união estável entre homem e mulher.

Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, assinalou que o artigo 2.º, 'ao conceituar entidade familiar, apenas reproduz, em linhas gerais, o artigo 1.723, caput, do Código Civil'. Dessa forma a lei distrital não inova em relação ao já normatizado por lei federal e, portanto, não usurpou a competência da União.

O ministro ressaltou, no entanto, que 'o dispositivo, se interpretado no sentido de restringir o conceito de entidade familiar exclusivamente à união entre homem e mulher violará os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia'.

Ele explicou que o STF, no julgamento da ADI 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, excluiu do dispositivo do Código Civil 'qualquer interpretação que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva'.

"Quando a norma prevê a instituição de diretrizes para implantação de política pública de valorização da família no Distrito Federal, deve-se levar em consideração também aquelas entidades familiares formadas por união homoafetiva", concluiu Alexandre. Ele julgou parcialmente procedente a ADI e aplicou a técnica da interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da lei do DF'.

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