Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Supremo julga hoje ação vital para biotecnologia brasileira

PUBLICIDADE

Por João Emmanuel Cordeiro Lima e Thiago Falda
Atualização:
João Emmanuel Cordeiro Lima e Thiago Falda. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Está marcado para esta quarta-feira, 3 de fevereiro, um julgamento no Supremo Tribunal Federal que pode ser vital para o futuro da biotecnologia brasileira. Trata-se da ADI no 3.526, ajuizada pelo procurador-geral da República, em 2005. A ADI questiona  a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Biossegurança que atribuíram à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) poderes para decidir, caso a caso, se a liberação de um organismo geneticamente modificado (OGM) é potencialmente causadora de significativa degradação ambiental e deve ser precedida de licenciamento e da elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, conhecido pela sigla EIA.

PUBLICIDADE

Para entender essa discussão é preciso voltar um pouco no tempo, precisamente ao ano de 1995. Após longo debate no Congresso Nacional, o Brasil aprovou nesse ano a sua primeira lei de biossegurança e atribuiu a um órgão novo, a CTNBio, composto por especialistas, poderes para decidir sobre a liberação ou não desses organismos e acerca dos estudos a serem apresentados para tanto. Três anos depois, a CTNBio aprovou a primeira liberação comercial de um OGM, a soja Roundup Ready. Contudo, no mesmo ano, algumas entidades questionaram judicialmente a sua competência para decidir sobre a necessidade ou não de um estudo específico: o Estudo Prévio de Impacto Ambiental.

Após muitas idas e vindas de uma longa batalha judicial,  que travaram o desenvolvimento da biotecnologia pelo cenário de insegurança jurídica gerado, o Congresso Nacional aprovou, em 2005, um novo marco legal sobre o tema, a Lei de Biossegurança, cuja constitucionalidade será analisada pelo STF. Entre outras coisas, a lei aperfeiçoou a CTNBio e deixou claro que caberia a ela, com exclusividade, decidir se o EIA deve ser exigido, de modo a eliminar de vez a dúvida que causava essa insegurança.

Para que pudesse fazer frente a essa tarefa, a Comissão teve reforçado o seu caráter te?cnico, multidisciplinar e independente, o que tem garantido a qualidade de suas deciso?es. O colegiado e? composto por nada menos do que 27 cidada?os brasileiros de reconhecida compete?ncia te?cnica, noto?ria atuac?a?o e saber cienti?ficos, com grau acade?mico de doutor e com destacada atividade profissional nas a?reas de biosseguranc?a, biotecnologia, biologia, sau?de humana e animal ou meio ambiente. Ale?m disso, para garantir a sua independe?ncia, os membros da CTNBiopossuem mandato.

Isso demonstra que o legislador, ale?m de ter se valido de forma legítima da escolha do o?rga?o competente para essa tarefa - legítima porque que a Constituição não estabelece que órgão deve definir, no caso concreto, se uma atividade é potencialmente causadora de significativa degradação ambiental -, o fez adotando todos os cuidados para garantir que a decisa?o tomada fosse te?cnica, independente e considerasse todas as variáveis, incluindo os potenciais impactos ambientais, tanto que exige que profissionais especialistas em meio ambiente sejam membros, como indicado acima. Em reforc?o a essa determinação, o Regimento Interno da CTNBio determinou a criac?a?o de uma subcomissão permanente sobre a área ambiental para apoia?-la nessas ana?lises.

Publicidade

De lá pra cá, os avanços obtidos são notórios. Ate? o fim de 2020, quase duas centenas de organismos geneticamente modificados ou seus derivados tinham sido aprovados comercialmente, sendo 98 plantas e derivados, 35 microrganismos e derivados e 47 vacinas. Pelo que se tem notícia, em nenhuma dessas situações a Comissa?o Te?cnica Nacional de Biosseguranc?a exigiu a elaborac?a?o de EIA, justamente por ter entendido que o OGM liberado na?o era potencialmente causador de significativa degradac?a?o do meio ambiente. Vale dizer que todas essas liberações se sujeitaram a um rigoroso processo de controle, composto por várias fases, análises e estudos, não se tendo notícia de nenhum efeito adverso decorrente da ausência do EIA.

Detentor da maior a?rea agricultura?vel do mundo, um quinto de toda a biodiversidade mundial e recursos humanos altamente capacitados, o Brasil reu?ne diferenciais importantes para o desenvolvimento da biotecnologia e tem tudo para ter lugar de destaque na bioeconomia. Para aproveitar essas vantagens, contudo, e? fundamental um marco regulato?rio adequado, estimulante e esta?vel, que na?o resulte em custos desnecessa?rios que possam reduzir a vantagem competitiva das atividades desenvolvidas.

Hoje, o modelo existente, em vigor ha? mais de 15 anos, tem permitido esse progresso, como demonstra o nu?mero de OGMs aprovados, a adoção crescente da tecnologia, os ganhos de produtividade, disponibilização de novas soluções e ausência de registro de efeitos adversos. Contudo, um rompimento abrupto, com alterac?a?o das compete?ncias da CTNBio, ou a exige?ncia de EIA para todos os casos, como pretendido nessa ação, pode servir como um empecilho grave para a continuidade desse processo justamente quando ele ganhou maturidade.

*João Emmanuel Cordeiro Lima, sócio do Nascimento e Mourão Advogados e professor do COGEAE/PUC/SP, Universidade São Judas Tadeu e Damásio Educacional

*Thiago Falda, presidente executivo da Associação Brasileira de Bioinovação e doutor em Genética e Melhoramento de Plantas pela Universidade de São Paulo (ESALQ/USP)

Publicidade

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.