PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Supremo julga constitucional decreto da Bahia sobre greve no serviço público

Para a maioria dos ministros, a norma estadual não regulamenta o direito de greve, mas trata de providências a serem adotadas pela administração pública e não há invasão de competência legislativa da União

Foto do author Luiz Vassallo
Por Luiz Vassallo
Atualização:

Brasília, 13/06/2018 - O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) debateu nesta quarta-feira, 13, sobre as providências que podem ser tomadas pelo poder público quando servidores entram em greve. A discussão, que dividiu o colegiado, foi feita no âmbito de ação que questionava um decreto de 1995 do governo da Bahia, que estabelece encaminhamentos em caso de paralisação de seus servidores públicos. O decreto foi mantido por maioria do colegiado.

PUBLICIDADE

Apresentada ao STF pelo Partido dos Trabalhadores em 1995, a ação afirmava que o governador da Bahia, à época, excedeu sua competência e tentou impedir que determinadas categorias dos servidores públicos fizessem paralisação, ferindo o direito de greve. Entre os pontos do decreto estão a possibilidade de o governo determinar corte de ponto em dias não trabalhados e a contratação de pessoal por tempo determinado, diante da necessidade do "interesse público".

Presidente da Corte e relatora do caso, ministra Cármen Lúcia votou pela manutenção do decreto, por entender que as providências do decreto são de ordem administrativa e não trabalhista. A ministra destacou que, assim como determinado na jurisprudência da Corte, é possível descontar de servidores por dia em caso de paralisação.

"Os serviços não podem ficam parados", considerou Cármen sobre a contratação provisória de pessoal, acompanhada integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello.

O ministro Edson Fachin foi responsável por abrir a divergência no caso. Na visão do ministro, o decreto é inconstitucional ao vedar "a própria existência do direito de greve". Os ministros Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber acompanharam Fachin, posição que acabou vencida. "O decreto acaba por ser uma intimidação maior ao exercício de um direito assegurado constitucionalmente, que é o direito de greve", comentou Marco Aurélio.

Publicidade

Apesar de não votar para derrubar o decreto, o ministro Luís Roberto Barroso se posicionou para que fossem suspensos dois de seus artigos. Para o ministro, o decreto tratou a greve como ilícita ao prever a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração do fato e aplicação das penalidades, e ao determinar que sejam exonerados os ocupantes de cargo temporário que participarem do movimento grevista.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.