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DIRETO DO PLENÁRIO: Por 10 a 1, Supremo veta lactantes e grávidas em trabalho insalubre

Referendando liminar do relator, Alexandre de Moraes, ministros derrubam expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista

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Por Redação
Atualização:

STF. Foto: Carlos Moura/SCO/STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, 29, por 10 a 1, que gestantes e lactantes não podem exercer atividades consideradas insalubres. Os ministros confirmaram liminar do relator, Alexandre de Moraes. Trata-se da primeira decisão que derrubou artigos da reforma trabalhista do governo Michel Temer (MDB).

O ministro Alexandre de Moraes, há um mês, já havia dado liminar para suspender expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pelo artigo 1.º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

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A norma admitia que trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos.

Também está na pauta o referendo da liminar deferida na ADI 5628 pelo ministro Teori Zavascki (falecido). A ação trata do repasse da Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) relativa a combustíveis aos estados e Distrito Federal, sem deduções da Desvinculação das Receitas da União (DRU).

Outro tema em pauta é a obrigatoriedade de a União apresentar cálculo em processos em que é ré, objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219.

Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta, 29. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

1) Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5938

Relator: ministro Alexandre de Moraes Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos x Presidente da República e Congresso Nacional A ação questiona as partes finais dos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017, que tratam da possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos sustenta que "se trata de flagrante violação aos fundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, princípios norteadores da República Federativa do Brasil, bem como o objetivo fundamental da república de erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais". Assevera que "é cristalina a inconstitucionalidade do ato impugnado, por exigir providência da mulher gestante (obter atestado médico recomendando o afastamento) para que não labora em local insalubre, o que além de vedado, representa um retrocesso social". Em 30/4/2019, o relator, ministro Alexandre de Moraes, concedeu a medida cautelar, ad referendum do Plenário do STF, para suspender a eficácia da expressão "quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento". Em discussão: saber se é constitucional a realização de atividades consideradas insalubres por empregadas gestantes e lactantes. PGR: pela redistribuição por prevenção ao relator da ADI 5605 e pela concessão de prazo à requerente para regularização processual. No mérito, pela concessão da medida cautelar e pela procedência do pedido.

2) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628 - Referendo na medida cautelar

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Relator: Alexandre de Moraes Governo do Acre x Presidente da República e Congresso Nacional Na ação, o governo do Acre sustenta que o artigo 159, inciso III, da Constituição Federal determina que a União entregue 29% do produto de arrecadação da Cide-combustíveis a estados e Distrito Federal e que, a despeito da clara determinação constitucional, o repasse não estaria sendo cumprido no percentual determinado. Isso porque, acrescenta, o artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, com redação dada pela Lei 10.866/2004, teria excluído da base de cálculo da transferência a parcela objeto de desvinculação por força do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê o instituto da Desvinculação das Receitas da União (DRU). Sustenta que, com a vigência da EC 93/2016, a nova redação do artigo 76, caput, do ADCT, teria ampliado a incidência da DRU para o equivalente a 30% da arrecadação da União referente às contribuições sociais, às contribuições de intervenção no domínio econômico e as taxas. Além de ampliar a abrangência da DRU, a emenda constitucional em questão teria revogado o antigo parágrafo 1º do artigo 76 do ADCT, que ressalvaria a incidência do instituto sobre as transferências constitucionais. A medida cautelar foi deferida, ad referendum do Plenário, para suspender, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia do dispositivo questionado. Em discussão: saber se o dispositivo viola a reserva de lei complementar e se é constitucional a dedução das parcelas referentes à DRU do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio.

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3) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281

Relatora: ministra Rosa Weber Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel) x Governador do Estado de São Paulo A ação discute dispositivos do Decreto 45.490/2000, que regulamenta o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte no Estado de São Paulo, com a redação dada pelo Decreto 54.177/2009. A Abraceel alega, em síntese, que as inovações trazidas pelo decreto violam os preceitos constitucionais que tratam do equilíbrio federativo, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência, ao instituir regime de substituição tributária "lateral", não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no Ambiente de Contratação Livre. Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva e da livre concorrência. PGR: pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

4) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219

Relator: ministro Marco Aurélio Presidente da República x Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ADPF que tem por objeto o entendimento jurisprudencial firmado pelos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no sentido de que constitui dever da União apurar ou indicar, nos processos em que figure como ré/executada, o valor devido à parte autora/exequente; e as decisões judiciais que acolhem referido entendimento. Alega o requerente que os atos questionados atribuem à União, nos processos em que figure como ré, o dever de apurar o valor devido à parte autora; que o referido entendimento viola os princípios da legalidade, da igualdade e da razoabilidade; que os atos impugnados ofendem o princípio da separação dos Poderes; e que vulneram a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Em discussão: saber se as decisões impugnadas ofendem preceito fundamental da Constituição. PGR: pela improcedência da arguição. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.

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5) Recurso Extraordinário (RE) 460320

Relator: ministro Gilmar Mendes Partes: Volvo do Brasil Veículos Ltda. e outros x União Recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a improcedência da ação e contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a qual deu provimento ao recurso especial interposto contra a decisão do TRF-4. A Volvo pleiteia tratamento isonômico entre os residentes ou domiciliados no Brasil e na Suécia, aplicando-se a estes a isenção prevista no artigo 75 da Lei 8.383/1991, em virtude de tratado internacional. A União, por sua vez, visa manter a tributação como a dos demais contribuintes residentes e domiciliados fora do Brasil, com base no artigo 756, do Decreto 1.041/1994 e no artigo 77 da Lei 8.383/1991. Em discussão: saber se tratado internacional pode estender a residente na Suécia isenção prevista para residente no Brasil; se o afastamento do artigo 77, da Lei 8.383/1991, no caso concreto, implica declaração de inconstitucionalidade da norma; se há hierarquia entre as normas internas infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária e se o artigo 98 do CTN foi recepcionado pela Constituição de 1988. PGR: pelo provimento do recurso da União e pela perda do objeto do recurso. O julgamento será retomado como voto-vista do ministro Dias Toffoli.

6) Recurso Extraordinário (RE) 598468 - Repercussão geral

Relator: ministro Marco Aurélio Recurso envolvendo reconhecimento a contribuinte optante pelo Simples das imunidades tributárias previstas nos artigos 149 (parágrafo 2º, inciso I), e 153 (parágrafo 3º, inciso III), da Constituição Federal. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não reconheceu para as microempresas e empresas de pequeno porte a existência do direito à imunidade constitucional tributária, incidente sobre a receita decorrente de exportação e operações com produtos industrializados destinados ao exterior, entendendo exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI. Alega a recorrente que tanto a receita decorrente de exportações quanto as operações com produtos industrializados destinados ao exterior estão abarcadas pela imunidade constitucional. Em contrarrazões, a União alega que, não sendo o ingresso no regime simplificado uma imposição da administração, mas mera e tão somente uma escolha da empresa optante, todas as vantagens, bem como as restrições do sistema, devem ser seguidas. Em discussão: saber se as imunidades previstas na Constituição Federal são aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples. PGR: pelo desprovimento do recurso.

7) Ação Rescisória (AR) 2297

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Relator: ministro Edson Fachin Nutriara Alimentos Ltda x União Ação rescisória em que se busca desconstituir o acórdão proferido pelo Plenário do STF no julgamento do RE 350446, que decidiu pela impossibilidade de compensação de créditos de IPI. O acórdão assentou que se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade. Definiu ainda que a isenção e a alíquota zero em um dos elos da cadeia produtiva desapareciam quando da operação subsequente, se não admitido o crédito. A União alega estar a prevalecer a sentença que tem assegurado o direito de creditar-se do IPI referentes às aquisições de insumos e matérias-primas isentos ou tributados à alíquota zero da ré, pois a sentença foi mantida tanto pelo TRF-4 quanto pelo STF. Em discussão: saber se o acórdão rescindendo viola literal disposição de lei. PGR: pelo deferimento do pleito rescisório.

8) Recurso Extraordinário (RE) 591340 - Repercussão geral

Relator: ministro Marco Aurélio Polo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda x União O recurso discute a constitucionalidade da limitação em 30%, para cada ano-base, do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) instituído pelos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995, bem como pelos artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995. O acórdão recorrido entendeu que a limitação à dedução de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas não violou qualquer dos princípios constitucionais invocados, sendo imperativa, para a compreensão do problema sob tal enfoque, a consideração da autonomia dos períodos-base como princípio ordenador do sistema tributário nacional, que se reflete na configuração da dedução, com transposição do resultado de um período para outro distinto, como benefício fiscal e, portanto, vinculado à específica regência legal. A parte recorrente afirma que não se configura lucro ou renda o resultado positivo obtido em um ano, mas que não seja suficiente para compensar as perdas acumuladas em exercícios anteriores. Sustenta que não há que falar em Imposto sobre a Renda ou Contribuição Social sobre o Lucro sem que primeiramente se deduza integralmente - e não parcialmente - os prejuízos fiscais e bases negativas acumulados, uma vez que, enquanto os prejuízos não forem totalmente absorvidos pelos resultados positivos apurados posteriormente, ou seja, até que não se obtenha efetivamente lucro ou renda, não ocorrerão os fatos imponíveis definidos nos artigos 153, inciso III e 195, inciso I, alínea "'c", da Constituição Federal e na Lei 7.689/88. Aduz, por fim, violação aos seguintes princípios constitucionais: da capacidade contributiva, da vedação de confisco e da isonomia. Em discussão: saber se é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

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