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Supremo deve definir se vedação ao nepotismo alcança nomeação para cargos políticos

Por unanimidade, ministros reconheceram a repercussão geral da questão, que discute se a indicação de parentes para funções de natureza política, como secretário municipal, ofende princípios constitucionais

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Por Redação
Atualização:

STF. Foto: Divulgação

O Supremo Tribunal Federal vai definir se é inconstitucional a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade que fez a nomeação - como cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1133118, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. No julgamento de mérito do recurso, ainda sem data prevista, os ministros deverão definir se a proibição ao nepotismo, prevista na Súmula Vinculante (SV) 13*, alcança a nomeação para cargos políticos.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo - Processo relacionado: RE 1133118.

No caso dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de São Paulo para questionar a Lei 4.627/2013, do Município de Tupã (SP), que, ao alterar a Lei Municipal 3.809/1999, excepcionou da regra que proíbe a nomeação de parente dos nomeantes aquelas feitas para cargo de agente político de secretário municipal. O Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que a ressalva prevista na norma afrontaria a SV 13, que somente excluiu a sua incidência de maneira excepcional.

Os recorrentes - entre eles, o Município de Tupã - argumentam que o entendimento adotado no acórdão do Tribunal paulista para julgar parcialmente procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade da expressão 'exceto para cargo de agente político de secretário municipal' viola diversos dispositivos da Constituição Federal.

Apontam que o ato questionado afrontou entendimento do Supremo quanto à inaplicabilidade da SV 13 para a nomeação de agente político.

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Em contrarrazões, o Ministério Público de São Paulo, por sua vez, afirmou que a alteração de disposição legal admitindo a contratação de secretários municipais com vínculo de parentesco com agentes políticos ofende o artigo 111 da Constituição paulista e o artigo 37, caput, da Constituição da República.

O ministro Luiz Fux, relator do recurso, explicou que a questão em debate se resume a saber se é inconstitucional a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante - como cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Ele assinalou que a Súmula Vinculante 13 não contém exceção quanto ao cargo político. "A discussão orbita em torno do enquadramento dos agentes políticos como ocupantes de cargos públicos, em especial cargo em comissão ou de confiança, mas, ao não diferenciar cargos políticos de cargos estritamente administrativos, a literalidade da súmula vinculante sugere que resta proibido o nepotismo em todas as situações", observou.

O ministro verificou que é controversa a extensão da vedação ao nepotismo à nomeação de parentes para cargos políticos.

Ao citar decisões do STF, Fux destacou que a Corte tem entendido ser necessário apreciar caso a caso para se apurar a ausência de qualificação técnica dos nomeados como indicativo de fraude à lei e aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência na administração pública.

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Segundo o ministro, a indefinição sobre a questão tem provocado grande insegurança jurídica. "Tanto o administrado quanto o Poder Público desconhecem a real legitimidade de diversas nomeações a cargos públicos até que haja um pronunciamento definitivo do Poder Judiciário", ressaltou.

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Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o ministro destacou a relevância social e jurídica da matéria em análise, que transcende o interesse das partes do recurso, com impacto em diversos casos semelhantes em que se discute a legalidade de indicações para cargos políticos. Sua manifestação foi seguida por unanimidade.

O QUE DIZ A SÚMULA VINCULANTE 13

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

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