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Supremo declara inconstitucional foro privilegiado para delegado de polícia do Maranhão

A Constituição maranhense garantia o benefício também a procuradores do Estado, procuradores da Assembleia Legislativa e defensores públicos, mas, por maioria de votos, o Plenário da Corte máxima, nesta quarta, 15 julgou procedente a ADI 2553 e fulminou inciso IV do artigo 81 da Constituição maranhense

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Por Redação
Atualização:

 Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo julgou procedente nesta quarta, 15, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2553 e declarou inconstitucional o inciso IV do artigo 81 da Constituição do Maranhão, na parte em que incluiu no rol de autoridades com foro criminal originário perante o Tribunal de Justiça do Maranhão os procuradores do Estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de polícia. A ação foi ajuizada pelo PT, sob o argumento de que a medida feria os princípios constitucionais da igualdade e do juiz natural.

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Relator da ADI, o ministro Gilmar Mendes votou no sentido de excluir do dispositivo apenas a categoria dos delegados de polícia, citando jurisprudência do STF em casos semelhantes.

Gilmar fez a ressalva de que a competência do Tribunal de Justiça do Maranhão em relação aos procuradores e defensores públicos não prevaleceria em relação à competência constitucional do Tribunal do Júri e também aplicou o entendimento do Supremo - decorrente do julgamento de questão de ordem na Ação Penal 937 - para que o foro estabelecido na Constituição estadual fosse restrito aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele.

O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello, decano.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux de que a prerrogativa de foro é uma excepcionalidade e de que a Constituição Federal já excepcionou, também nos estados, as autoridades dos três Poderes com direito a essa prerrogativa.

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Em seu voto divergente, Alexandre afastou a interpretação de que o artigo 125, parágrafo 1.º, da Constituição Federal permitiria aos estados estabelecer, livremente ou por simetria com a União, prerrogativas de foro.

O julgamento do Supremo da questão de ordem na Ação Penal 937, no qual a Corte, há pouco mais de um ano, restringiu o foro de deputados federais e senadores - com o entendimento de que a prerrogativa de serem processados e julgados pelo STF se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas -, foi apontado pelos ministros que seguiram a divergência como o marco a partir do qual o Supremo 'passou a adotar uma compreensão contemporânea e mais restritiva da prerrogativa de foro'.

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