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Supremo decide que condenação criminal definitiva barra direitos políticos

Na sessão desta quarta, 8, ministros seguiram entendimento da Procuradoria-Geral da República; Raquel Dodge avalia que 'decisão assegura a efetividade da sanção penal em todos os seus efeitos'

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Por Redação
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 Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO

FOTO: DIDA SAMPAIO/ESTADÃOSeguindo entendimento da Procuradoria-Geral da República, o Supremo decidiu, na sessão desta quarta, 8, que a suspensão de direitos políticos em condenação criminal transitada em julgado aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. "Esta decisão é muito importante para o trabalho do Ministério Público no enfrentamento ao crime, por assegurar a efetividade da sanção penal em todos os seus efeitos", disse a procuradora-geral, Raquel Dodge.

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As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria.

Por maioria de votos, os ministros julgaram procedente o Recurso Extraordinário (RE) 601.182 do Ministério Público de Minas contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado.

Ao julgar um caso de uso de documento falso cujo condenado teve a pena revertida em medidas alternativas, o Tribunal de Justiça de Minas garantiu a ele o exercício dos direitos políticos. Para Raquel, os direitos políticos devem ser suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação.

No julgamento do Supremo, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência com relator.

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Para Alexandre, quando a pena privativa de liberdade é substituída por restritiva de direitos, a suspensão dos direitos políticos do condenado é automática.

Segundo ele, a suspensão dos direitos políticos é autoaplicável - uma consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgada, independente da pena imposta.

"Não importa a sanção, importa que o Estado juiz condenou alguém, com trânsito em julgado, pela prática de conduta criminal", concluiu.

Em memorial enviado aos ministros, a procuradora-geral da República sustentou que o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, estabelece expressamente a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado, sendo uma norma de eficácia plena e de incidência imediata.

Segundo ela, "o condenado criminalmente fere o pacto social e tem sua capacidade de cidadão diminuída, daí a impossibilidade de votar e de ser votado; de participar e de influir na organização da vontade estatal, seja qual for a pena aplicada. A ratio é a condenação criminal e não a pena aplicada".

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No documento, Raquel defendeu que a condenação criminal transitada em julgado 'é incompatível com o exercício de mandatos eletivos, competindo ao Judiciário a aplicação das penas, inclusive a pena acessória de perda do mandato'.

"Nessa lógica, incumbe à respectiva Casa Legislativa, uma vez notificada, à vista da harmonia e independência dos Poderes e da coerência dos direitos estabelecidos na Constituição, o ato de declarar a perda do mandato dos parlamentares federais em situação que tal", assinala a chefe do Ministério Público Federal.

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