A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o deputado federal Roberto Góes (PDT-AP) pela prática dos crimes de peculato e assunção de obrigação no último ano de mandato quando era prefeito de Macapá, em 2012. A decisão, na Ação Penal 916, acolhe pedido da Procuradoria-Geral da República que acusou o ex-prefeito de retenção na fonte de recursos destinados ao pagamento de empréstimos consignados realizados por servidores.
As informações foram divulgadas no site do Supremo.
O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, fixou a pena em dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão e 12 dias multa, posteriormente convertida em restritiva de direitos consistente na prestação de serviços a entidade filantrópica, durante uma hora por dia, pelo mesmo período.
A pena também incluiu o pagamento de multa de 20 salários mínimos em gêneros alimentícios, medicamentos ou material escolar.
Segundo a acusação, entre junho e agosto de 2012, o então prefeito de Macapá 'desviou recursos do Itaú Unibanco S/A ao não repassar à instituição financeira o valor correspondente a R$ 8,3 milhões referentes a empréstimos consignados.
Ao barrar a transferência do dinheiro retido, e, além disso, utilizar esses valores, o atual deputado 'autorizou obrigações financeiras nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato', destaca a Procuradoria.
A ação penal foi proposta pela Procuradoria-Geral do Estado do Amapá contra o atual deputado, que, à época não possuía foro no Supremo Tribunal Federal.
O caso chegou ao STF quando Góes foi eleito deputado em 2014.
No entendimento do relator da ação penal no Supremo, ficou configurado o crime de peculato-desvio, uma vez que o município era mero depositário dos recursos, que não eram receita pública, e deu destinação diversa a essa quantia.
A defesa, por sua vez, alegou que Góes utilizou os valores retidos para pagar serviços essenciais e de natureza alimentar.
"A partir do momento em que o acusado consciente e voluntariamente se apropria de verbas que detém em razão do cargo que ocupa e as desvia para finalidade distinta daquela a que se destina, pagando os salários dos servidores municipais, não há dúvida de que pratica o crime de peculato-desvio", afirmou o relator.
Os recursos devidos à instituição financeira foram alvo de acordo, na gestão seguinte, no qual foi fixado o pagamento em 60 parcelas fixas no valor de R$ 209 mil cada, devido à falta de disponibilidade de caixa.
Com isso, no entendimento do relator, o então prefeito autorizou a assunção de obrigação, sem pagar a despesa no mesmo exercício e sem deixar receita para a quitação no ano seguinte, ficando configurada a prática do crime previsto no artigo 359-C do Código Penal.
O voto do ministro Luís Roberto Barroso foi acompanhado integralmente pelo revisor, ministro Edson Fachin, e pela ministra Rosa Weber. Ficaram vencidos parcialmente os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, para os quais não ficou configurada prática do crime de peculato.
COM A PALAVRA, O DEPUTADO ROBERTO GÓES (PDT/AP)
A reportagem entrou em contato com o gabinete do deputado Roberto Góes. Foi deixado recado, mas ele ainda não se manifestou. O espaço está aberto para a manifestação do parlamentar.