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Supremo barra 13,23% retroativos a 2003 a servidores da Justiça do Trabalho

Ministros da Corte acolhem pedido da União contra pagamentos; para relator, a extensão do benefício a todas as folhas de vencimentos dos servidores federais teria impacto de R$ 42 bilhões

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Por Fausto Macedo e Julia AffonsoSTF
Atualização:

STF. Foto: Divulgação

O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação 14872, da União, contra decisão da 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que deferiu a servidores da Justiça do Trabalho diferenças salariais de 13,23% retroativas a 2003. Por unanimidade, os ministros confirmaram os fundamentos da liminar concedida em março pelo relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a decisão do colegiado do TRF-1 violou as Súmulas Vinculantes 10 e 37 do Supremo, que tratam, respectivamente, da cláusula de reserva de plenário e da impossibilidade de concessão de aumentos a servidores públicos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo.

As diferenças foram concedidas em ação ajuizada em 2007 pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra). A 1.ª Turma do TRF-1 entendeu que a vantagem pecuniária individual (VPI) de R$ 59,87 concedida a todos os servidores federais pela Lei 10.698/2003 teria natureza de revisão geral anual, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, porém resultando em ganho real diferenciado entre os quadros dos diversos Poderes e carreiras, uma vez que o valor fixo atingia uma recomposição porcentualmente maior para os servidores de menor remuneração, equivalente, na época, a 13,23%.

Com base no princípio da isonomia, a 1ª Turma do TRF-1 aplicou esse índice aos servidores do Judiciário trabalhista.

No Supremo, o ministro Gilmar Mendes reiterou o entendimento que expôs na liminar concedida anteriormente para suspender a execução da decisão. Segundo ele, a 1.ª Turma do TRF-1, ao afastar a aplicação do artigo 1.º da Lei 10.698/2003, que concedeu a VPI, declarou sua inconstitucionalidade por via transversa, invocando violação ao princípio da isonomia.

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Segundo ministro, de acordo com o artigo 97 da Constituição Federal, que deu origem à Súmula Vinculante 10 do STF, tal decisão não poderia ter sido proferida por órgão fracionário - no caso, a 1ª Turma daquela corte -, e sim pelo plenário ou órgão especial, em respeito à cláusula de reserva de plenário.

"Pedidos de extensão por isonomia que repercutem sobre o orçamento deveriam ser tratados de duas formas: extensão ou supressão da vantagem", afirmou o relator.

No caso, o ministro ressaltou que a extensão dos 13,23% a todas as folhas de vencimentos dos servidores federais teria impacto de R$ 42 bilhões. "Se não há força financeira para fazer face a esses gastos, a solução seria suprimir a vantagem, e nunca fazer a extensão em nome de uma interpretação conforme a Constituição", assinalou.

O outro fundamento da decisão foi o de que a decisão da 1ª Turma do TRF-1 também deixou de observar a Súmula Vinculante 37 do Supremo, segundo a qual 'não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'.

Embora o verbete tenha sido editado em outubro de 2014 - depois, portanto, do ajuizamento da Reclamação, em novembro de 2012 - o ministro lembrou que a Súmula 37 decorre de conversão em vinculante da Súmula 339.

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Citando diversos precedentes, Gilmar Mendes assinalou que a jurisprudência do STF, há décadas, está pacificada no sentido de que distorções salariais têm de ser corrigidas por lei, e não por decisão judicial com base no princípio da isonomia.

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A reclamação foi julgada procedente por unanimidade de votos, para cassar a decisão que concedeu o reajuste de 13,23% aos servidores da Justiça do Trabalho, cujo pagamento deverá ser suspenso imediatamente. A 1.ª Turma do TRF-1 deverá dar uma nova decisão, observando o disposto nas Súmulas Vinculantes 10 e 37 do Supremo.

Os ministros da Segunda Turma do Supremo também decidiram enviar ofícios aos presidentes de Tribunais e Conselhos comunicando a decisão, já que existem diversas demandas orçamentárias em andamento para concessão do porcentual por meio de ato administrativo.

O espaço do blog está aberto para manifestação da Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra).

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