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Súmula subjetiva?

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Por Marina Araújo Lopes e Hugo Filardi
Atualização:
Marina Araújo Lopes e Hugo Filardi. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O Enunciado n.º 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe, em consonância ao princípio da dialeticidade, que: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O Código de Processo Civil vigente também prevê, em seu artigo 932, III, que o relator tem por dever "não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

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Tanto o enunciado de súmula quando o texto normativo seguem uma linha de objetividade interpretativa: o descabimento de um recurso por esse requisito de admissibilidade só poderá ser decidido quando realmente restar verificado que o recorrente não impugnou todos os fundamentos declinados na decisão recorrida. Vejam que não há qualquer oportunidade para analise valorativa das razões recursais.

Contudo, recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça indicam uma tendência a incorporação de adjetivos na aplicação específica do Enunciado n.º 182. Não basta mais, à luz das últimas decisões do Superior Tribunal de Justiça, impugnar todos os fundamentos decisórios para preencher o requisito da dialeticidade recursal. Segundo a nova leitura do Enunciado nº 182, a impugnação precisa ser "suficiente", "satisfatória" ou até "consistente".

Estamos diante de mais uma "jabuticaba" jurídica. Os precedentes e mais especificamente as súmulas que surgiram com o claro objetivo de pacificar diversidade de entendimentos judiciais passam a prever a possibilidade de uma interpretação subjetiva e discricionária. E o jurisdicionado se torna cada vem mais refém de análises que ultrapassam a técnica dos recursos e que comportam elementos absolutamente subjetivos.

Em decisão publicada em 20 de março de 2019 no Agravo em Recurso Especial 1.243.83/RJ, a ministra Nancy Andrighi, de forma monocrática, entendeu pela rejeição recursal justamente pela pouca consistência argumentativa. Afirmou que "a parte agravante, não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar que não haveria necessidade de se analisar matéria de prova para esclarecer se aplicáveis ou não os dispositivos legais arrolados. O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ".

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O verbete sumular n.º 182/STJ não confere ao Magistrado análise subjetiva, mas sim objetiva, como uma intempestividade ou uma ausência de preparo. Logicamente o Enunciado refere-se àquele recurso que não compreendeu tópico específico em relação a decisão recorrida, como se sequer ele estivesse existido. Em geral, essa decisão é inclusive aplicada aqueles recursos que são elaborados por profissionais que não têm tanto costume com a interposição de recursos perante as Cortes Superiores e, por vezes, deixam de observar os requisitos necessários para o conhecimento dos apelos.

A nova interpretação conferida ao verbete sumular, ultrapassa seus próprios conceitos e se transforma em critério psicológico, que dependerá de sensibilidades internas dos julgadores e que extrapola o limite do devido processo legal. Quando o advogado terá certeza que seu recurso impugnou de forma "consistente"? Quando o advogado terá segurança de que sua impugnação foi "satisfatória"?

A interpretação subjetiva de súmulas como mecanismo de jurisprudência defensiva colide frontalmente com um dos principais avanços do próprio Superior Tribunal de Justiça que acertadamente dá prevalência ao julgamento de mérito em detrimento de um injustificável formalismo excessivo. A mesma ministra Nancy Andrighi, em julgamento anterior ao mencionado nesse ensaio, com extremo acerto sustentou que "o juiz tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo. Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa-se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio". (REsp 1109357/RJ, relatora ministra NANCY ANDRIGHI (1118) , T3, DJe 01/07/2010).

No entanto, agora o que temos visto é uma enxurrada de decisões que "criam" critérios subjetivos para dar força ao não conhecimento de recursos e, pasmem, com advertência de multa em caso de interposição de agravo interno.

Nesse contexto, o que se recomenda é que, ao contrário do que a contemporânea técnica determina - recursos mais objetivos -, que os advogados se debrucem trazendo, não somente a abertura de tópico específico para cada item da decisão recorrida, mas novos fundamentos ou, quem sabe, outras ementas que não foram citadas no recurso especial, a fim de que seja demonstrado que não houve repetição de argumentos. Ademais, é necessário que se delongue nos trechos do acórdão recorrido em que dispensam o revolvimento fático, por exemplo, e não apenas demonstrar que há violação direta à legislação federal (em casos de aplicação da Súmula nº 7 pela Presidência do Tribunal a quo).

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Por certo, nós, advogados, devemos estar cada mais atentos na elaboração dos recursos que, além de todos os requisitos legalmente exigidos, deverão conter impugnação "suficiente", "satisfatória" ou até "consistente".

*Marina Araújo Lopes é sócia e coordenadora da unidade da SiqueiraCastro em Brasília. Membro da Comissão de Advocacia nos Tribunais Superiores da OAB/DF

*Hugo Filardi é sócio da SiqueiraCastro. Professor de Direito Processual Civil na Faculdade Ruy Barbosa, na FGV - Fundação Getúlio Vargas (RJ), na Faculdade São José (RJ) e na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj)

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