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Sucessão de ministro - como as normas preveem

Por Brasil PP Salomão
Atualização:

O fato é a morte de um ministro culto, imparcial, elegante no exercício da atividade jurisdicional e que tinha sob sua responsabilidade o caso mais tormentoso que envolve o núcleo do poder e do comando do País: Operação Lava Jato. O termo "judicialização" hospeda a intervenção do Poder Judiciário em todos os segmentos da Nação, até atingindo, indevidamente, a ordem constitucional quando invade competências dos Poderes Executivo e Legislativo.

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É certo que a Nação aplaudiu a judicialização dos legislativos municipais, estaduais, distrital e federal, porque havia uma insatisfação quanto às condutas de muitos deles, seja em nível penal, seja quanto à moralidade e à ética.

A Corte Suprema tomou gosto pelo novo "poder" com que se autopresenteou e avançou sobre os Executivos e sobre o próprio Judiciário. O que se tem hoje é a "supremocracia". E é esse tribunal, que amalgamou política com justiça, que precisa resolver a vaga por morte de um dos seus membros.

A regra geral, muito clara, albergada no art. 38, IV, do Regimento da Corte, diz que assumirá a relatoria dos processos já distribuídos ao ministro Teori aquele que for nomeado, para a vaga, pela Presidência da República, depois de aprovado pelo Congresso. É regra peremptória. Um presidente não eleito, como o jurista Temer, não tem coragem para enfrentar a questão política e declara (verdadeira renúncia) que não irá nomear, no momento, deixando por conta da presidência do STF a decisão.

Não como regra geral e, sim, específica, e só para casos de habeas corpus, mandado de segurança e outros que especifica; o art. 68, caput, do Regimento permite à ministra presidente redistribuir, mas, só se os interessados ou o Ministério Público pedirem a conduta. Não pode ser de ofício! O seu §1º, todavia, permite à ministra presidente, em caráter excepcional, estender a regra para outros processos, inclusive o da Lava Jato.

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Se a presidente adotar essa via, obrigatoriamente, terá que sortear, por processo eletrônico, a distribuição para um dos ministros que compõem a mesma Turma do falecido, ou seja, a 2ª. Só assim estaria cumprindo o Regimento. Fora disso, lamentavelmente, cometeria obediência às pressões políticas que o caso envolve.

Não vejo, como advogado muito atento à ordem constitucional, outra possibilidade de redistribuição, em caráter excepcional, se não sortear um dos ministros da 2ª Turma. É o único caminho legal. Fora disso é desrespeito à Constituição, ao Regimento e à Nação como um todo.

* Brasil PP Salomão, advogado, é fundador do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia

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