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Substituição de depósitos judiciais em dinheiro por Seguro Garantia Judicial: possibilidade de liquidez para as empresas

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Por João Géo Neto
Atualização:
João Géo Neto. Foto: Divulgação

A administração de um negócio requer visão de curto, médio e longo prazo. Nesse sentido, para garantir o alcance das metas propostas, é necessário prever também as intercorrências que podem demandar da empresa reservas financeiras para cumprimento de obrigações na esfera judicial. Previsto na Circular nº477/13 da SUSEP, o Seguro Garantia Judicial é a melhor forma de evitar os bloqueios judiciais nos trâmites dos processos.

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A realização dos depósitos judiciais em dinheiro pode gerar impacto negativo no fluxo de caixa de uma empresa, devido às altas quantias que podem ser demandadas.  Esse é um cuidado que deve ser tomado por pessoas jurídicas de todos os portes. No caso das micro e pequenas empresas, que possuem capital de giro restrito ou com poucas reservas financeiras, o depósito judicial pode significar um desfalque de grandes proporções. Já para as grandes corporações, há igualmente esse tipo de ameaça, pois quanto maior o porte, maior poderá ser a perda do custo de capital.

A contratação do Seguro Garantia Judicial minimiza esse impacto, uma vez que possui um custo mais atrativo, gera liquidez e é efetivo, garantindo segurança financeira ao negócio. Quando comparado à fiança bancária, por exemplo, o custo do Seguro é menor, com taxas mais vantajosas, pois variam de acordo com o desempenho econômico-financeiro da empresa, sendo bem mais justo e econômico. Isso porque as seguradoras são totalmente focadas em analisar e calcular possíveis riscos. 

A aceitação do Seguro Garantia Judicial como meio de caução processual idôneo e eficiente vem se consolidando no Brasil, seguido de um conjunto de mudanças de leis tributárias, cíveis e trabalhistas que facilitou o uso dessa garantia. A substituição dos depósitos judiciais em dinheiro existentes pelo uso do Seguro teve suas bases na Súmula 417 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2010, que pacificou o entendimento de que a penhora em dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. 

A chancela à substituição de depósitos judiciais em dinheiro pelo Seguro Garantia Judicial seguiu-se com a última reforma do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 13.105/ 2015, ao prever expressamente no artigo 835, § 2º, que: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento". 

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A Reforma Trabalhista de 2017 alterou o artigo 899, par. 11°, da CLT, para, entre outros pontos, acrescer a possibilidade de utilização do Seguro Garantia nos processos em fase de conhecimento, isto é, para fins de depósitos recursais, quando da interposição dos recursos na Justiça do Trabalho, ao invés de se realizar o pagamento em dinheiro para que a parte possa recorrer. Antes, ao entrar com um recurso depois de uma decisão desfavorável, as empresas precisavam fazer depósitos em dinheiro para garantir a admissibilidade do pedido perante os tribunais. Os custos desses depósitos são fixos, tabelados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, e ficam caucionados até o final do processo.

Recentemente, no final do mês de maio, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho assinaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020, que trata da possibilidade de empresas recuperarem dinheiro parado na Justiça do Trabalho mediante substituição de depósitos em dinheiro já realizados em juízo por Seguro Garantia Judicial, tanto na fase de execução quanto no tocante aos depósitos recursais efetuados em processos trabalhistas, declarando nulidade aos artigos 7° e 8° do Ato Conjunto n° 1 do TST/CSJT/ CGJT, que proibiam a substituição.

Estima-se em bilhões o valor desses depósitos, que se liberados dariam liquidez aos negócios, sobretudo frente ao cenário econômico da atual pandemia. Desse montante, somente em depósitos recursais, seriam mais de R$ 65 bilhões depositados em juízo, que poderiam ser usados pelas empresas para investimentos no negócio, com rentabilidade.

O segmento de Garantia Judicial vem crescendo exponencialmente. Para se ter uma ideia, em 2019, o total de prêmios emitidos no mercado brasileiro de Seguro Garantia foi próximo de R$ 3 bilhões, sendo a modalidade Judicial responsável por 85% do valor, com um crescimento anual de mais de 20%. Temos visto um movimento muito forte de empresas de todos os portes solicitando a substituição das atuais cauções pelo Seguro Garantia, que não compromete o patrimônio e o limite de crédito bancário, permitindo que seja utilizado para outras finalidades (Acordo da Basiléia), além de ter um custo muito mais atrativo. Certamente, a contratação do Seguro Garantia Judicial, tão logo a empresa seja notificada pela justiça, evita as danosas consequências de uma sentença desfavorável, além de gerar rentabilidade ao negócio.

*João Géo Neto é CEO da Pottencial Seguradora.

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