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Stock Option e a contribuição previdenciária

Não seria exagero dizer que a discussão acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos empregados em razão do exercício da opção de compra de ações - denominadas abstratamente de Stock Option - é uma ferida aberta nos tribunais administrativos e judiciais brasileiros: quanto mais se mexe, mais parece se agravar.

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Por João Pedro Quintanilha Rezende
Atualização:

A ausência de legislação específica que defina a natureza jurídica da verba colabora para que contribuintes e Receita Federal não cheguem a um lugar comum. Até que isso ocorra, o aprofundamento técnico do debate mais coloca obstáculos do que ajuda na sua conclusão.

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Nesse contexto, uma das Turmas do CARF decidiu, em fevereiro de 2019, que a necessidade de oferecer a Stock Option à tributação da contribuição previdenciária depende, por exemplo, da demonstração pelo contribuinte de que, no seu plano, o funcionário paga pelas opções de compra de ações, que os títulos estão precificados de acordo com o mercado e sujeitos a variações e que, ainda, há risco do investimento para o empregado. Não sendo este o caso, haverá a incidência do tributo.

O estudo da matéria torna mais legítima uma conclusão sobre a necessidade, ou não, da inclusão da Stock Option na base de cálculo da contribuição previdenciária. No entanto, a controvérsia poderia ter se pacificado de forma mais simples e, melhor, com base na legislação já vigente e em orientações dos Tribunais Superiores brasileiros.

Entre doutrinadores e magistrados, parece não haver dúvida que a habitualidade do pagamento da verba ao empregado é essencial para que os valores possam ser consideradas aptos à incidência da contribuição previdenciária.

O entendimento decorre da interpretação de dispositivos da Lei n.º 8.212/91 e da própria Constituição, que, no artigo 211, § 11, dispõe que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. O dispositivo em questão consolida no plano constitucional a habitualidade como um dos requisitos para a incidência do tributo.

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Como, no entanto, o texto da lei nem sempre é suficiente para o convencimento das partes, o Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, em 2017, que a interpretação do mencionado artigo autoriza a conclusão de que só deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, e que, via de consequência, serão efetivamente passíveis de incorporação aos proventos da aposentadoria.

O racional foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 565.160/SC, realizado sob a sistemática das Repercussões Gerais, o que vincula a decisão aos demais tribunais, tanto judiciais, quanto administrativos. A orientação do Supremo coloca, ou ao menos deveria, uma pá de cal sobre a controvérsia acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelo empregado a título de Stock Option. Primeiramente porque, como o próprio nome da verba revela, trata-se de uma opção do empregado e que, portanto, pode nunca ser exercida. Tal fato impede que os valores sejam auferidos de forma habitual.

Além disso, a Stock Option apenas se mostrará rentável em determinadas hipóteses, as quais dependerão, via de regra, de elementos que fogem totalmente ao alcance do empregador e do funcionário (como, por exemplo, a valorização de ações no mercado). Por uma questão de lógica, sendo imprevisível, não há como ser habitual. É importante mencionar, por fim, que a Stock Option é um direito que, caso ainda não exercido, poderá ser perdido pelo empregado em determinadas situações (caso, por exemplo, seja demitido por justa causa ou peça demissão), o que reforça a conclusão de que não se trata de verba paga com habitualidade.

Habitual é o que costuma ocorrer com frequência, de forma que, não sendo este o caso dos valores eventualmente recebidos pelo empregado a título de Stock Option, não há como se falar em hipótese de incidência da contribuição previdenciária.

*João Pedro Quintanilha Rezende, associado do grupo tributário do Trench Rossi Watanabe

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