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STJ suspende absolvição de acusados de entregar veículo a motorista não habilitado

Decisão acolhe pelo menos quatro reclamações da Promotoria do Rio Grande do Sul contra decisões do Juizado Especial Criminal

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Por Julia Affonso e Fernanda Yoneya
Atualização:

Carteira Nacional de Habilitação. Crédito: Divulgação Foto: Estadão

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar a pelo menos quatro reclamações do Ministério Público do Rio Grande do Sul, em que a Promotoria pede a suspensão de decisões do Juizado Especial Criminal gaúcho, que absolveu acusados de permitirem a motoristas sem habilitação a condução de seus veículos.

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A Promotoria alegou que, independentemente da ocorrência de acidentes, a conduta infringe o artigo 310 do Código Brasileiro de Trânsito (CBT) - é crime 'permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança'.

As informações foram divulgadas nesta terça-feira, 5, no site do STJ.

Ao acionar o Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público do Rio Grande do Sul citou entendimento já firmado pela Corte ao julgar, em março de 2015, uma causa semelhante de Minas Gerais e que passou a valer para todo o Brasil - recurso repetitivo.

À época, o STJ entendeu que para caracterizar a conduta ilícita prevista no artigo 310 do Código Brasileiro de Trânsito 'não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança'.

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Segundo o STJ, 'não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos'.

Em uma das reclamações da Promotoria gaúcha, uma motorista do município de Flores da Cunha, interior do Rio Grande do Sul, entregou seu automóvel a um condutor sem permissão para dirigir. A motorista foi condenada a seis meses de detenção, em regime semiaberto. A pena foi substituída pelo pagamento de um salário mínimo. Posteriormente, a defesa ingressou com recurso no Juizado Especial Criminal gaúcho e conseguiu a absolvição da ré, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal - 'o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: não constituir o fato infração penal.' A defesa justificou, ainda, que a pessoa que dirigiu o veículo sequer foi processada.

Em outro caso, também no interior do Rio Grande do Sul, o proprietário permitiu que uma pessoa sem carteira de habilitação conduzisse sua motocicleta. O réu foi condenado a seis meses de detenção, em regime semiaberto, pena convertida em multa. A defesa conseguiu a absolvição do acusado sob o argumento de que 'não houve a descrição do perigo de dano, sem ela o comportamento não pode ser considerado crime'. Os advogados alegaram que 'não há como caracterizar a materialidade da conduta disposta no artigo 310 do Código Brasileiro de Trânsito quando não há ocorrência de perigo de dano'.

A decisão do ministro Ribeiro Dantas, que é relator dos casos na Terceira Seção do STJ, tem caráter provisório - o julgamento dos casos depende da análise dos demais ministros da seção. Assim como Ribeiro Dantas, o ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma do STJ, também havia concedido liminar em dezembro de 2015 em outras duas reclamações movidas pela Promotoria do Rio Grande do Sul envolvendo acusados da mesma prática de crime.

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